TJAL - 0755747-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0755747-20.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sonia dos Santos Lima Zani - Réu: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, formulado pela parte demandante.
Em breve síntese, é o que interessa relatar.
Decido.
Na forma disposta no art. 485, §7º do CPC e em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios termos, o inteiro teor da sentença proferida.
Com fundamento no art. 331, §1º do CPC, cite-se o requerido para responder ao recurso, no prazo legal.
Decorrido o prazo, independente de manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 13:10
Decisão Proferida
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23/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0755747-20.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sonia dos Santos Lima Zani - Réu: Banco Daycoval S/A - Dessa forma, considerando a inadequação do meio processual escolhido, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Fica ressalvado ao exequente o direito de promover o cumprimento de sentença provisório em apenso aos autos principais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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