TJAL - 0758994-09.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Processo 0758994-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Rios Henrique dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/08/2025 às 10:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/02/2025 11:03
Processo Transferido entre Varas
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21/02/2025 11:03
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:03
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:03
Remessa para o CEJUSC
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21/02/2025 11:03
Recebimento no CEJUSC
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21/02/2025 11:03
Processo Transferido entre Varas
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21/02/2025 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/02/2025 11:50
Publicado
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18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:58
Outras Decisões
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14/02/2025 07:55
Conclusos
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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06/01/2025 10:57
Publicado
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Processo 0758994-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Rios Henrique dos Santos - D E S P A C H O Na hipótese, a parte autora pede na inicial a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto à insuficiência financeira alegada, necessários para o deferimento do pedido.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC).
Após, venha-me em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 02 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:30
Conclusos
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04/12/2024 20:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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