TJAL - 0707003-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0707003-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fabiana Ferreira da Silva Apolinário - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 02/08, atualizados até setembro/2024, para fixar o título executivo em R$ 21.602,08 (vinte e um mil, seiscentos e dois reais e oito centavos), sendo R$ 19.638,25 (dezenove mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente ao crédito principal e R$ 1.963,83 (mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) concernente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV; ii) credor(es): Fabiana Ferreira da Silva Apolinário; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 21.602,08, conforme cálculos de fls. 02/08; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 20% a ser dividido entre Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia (25%), Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia (25%) e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia (50%), conforme contratos de fls. 21/23 e 30/34. vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 90); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota Sociedade Individual de Advocacia (25%), Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia (25%) e Robson Sales Sociedade Individual de Advocacia (50%); iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.963,83; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Logo após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 11:11
Juntada de Documento
-
07/01/2025 10:54
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0707003-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fabiana Ferreira da Silva Apolinário - D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º 17/2020, complementando as informações apresentadas com base nos itens a seguir : i) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; ii) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) imposto de renda; e d) de outras contribuições devidas, se houver. vii) a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver. 2.
O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido acarretará a extinção do feito sem a resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo sem haver manifestação, tornem-se os autos imediatamente conclusos. 4.
Apresentado os dados pela parte exequente, intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução, inclusive observando as diretrizes do CPC e da Resolução do TJ referidas no item 1 deste Despacho, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios informados pela parte exequente, indicando expressamente o valor e o percentual dos descontos que entende devidos, além das contas bancárias para o depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, tornando os autos conclusos depois. 5.
Providências necessárias. 6.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/01/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 22:20
Conclusos
-
24/09/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762191-69.2024.8.02.0001
Margarete Cassiano Santos de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leonardo Vitor Gomes Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 16:46
Processo nº 0756851-47.2024.8.02.0001
Justino Nogueira da Silva Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 12:16
Processo nº 0756310-14.2024.8.02.0001
Laudicea Vianei Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 18:56
Processo nº 0758994-09.2024.8.02.0001
Telma Rios Henrique dos Santos
Luiz Antonio da Silva
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:03
Processo nº 0756258-18.2024.8.02.0001
Givaldo Candido dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Virginia Bezerra Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 17:01