TJAL - 0708984-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0708984-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Bernardo da Silva, Maria Socorro de Almeida Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva, Nadja Patricia de Almeida Silva - Ré: Judite Bernardo da Silva, Gilson Bernardo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Pereira Lopes (OAB 3348/AL), Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0708984-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Bernardo da Silva, Maria Socorro de Almeida Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva, Nadja Patricia de Almeida Silva - Ré: Judite Bernardo da Silva, Gilson Bernardo Silva - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Jurandir Bernardo da Silva, Maria Socorro de Almeida Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva e Nadja Patricia de Almeida Silva, em face de Judite Bernardo Silva, Joelma Bernardo Silva, Joesia Bernardo Silva e Josineide Bernardo Silva, depreende-se que os autores buscam o reconhecimento da aquisição por usucapião do imóvel localizado na Rua Luís Duarte, 272, Bairro Brasília, em Arapiraca/AL.
Os autores alegam que adquiriram o imóvel por sucessão hereditária, sendo filhos e herdeiros de José Bernardo da Silva, falecido em 1995.
Afirmam que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, sem qualquer oposição, e que, portanto, preenchem os requisitos para a usucapião extraordinária.
Em contrapartida, os réus contestam a ação, argumentando que os autores não comprovaram a posse do imóvel, que sempre tiveram ciência de que não são donos do bem e que a pretensão autoral é manifestamente infundada.
Alegam, ainda, que o imóvel já foi objeto de partilha em processo de inventário anterior, referente aos bens deixados por Maria José Lucena, genitora dos requeridos.
No decorrer do processo, foram juntados diversos documentos, tais como certidões de óbito, planta e memorial descritivo do imóvel, certidão de casamento, comprovantes de residência, declarações de hipossuficiência, cópias de decisões judiciais e certidões imobiliárias.
Em 09 de julho de 2024, foi proferido despacho intimando os autores a sanear as pendências apontadas, sob pena de extinção do feito.
Em 16 de julho de 2024, os autores apresentaram manifestação, juntando documentos e prestando esclarecimentos sobre a origem do imóvel, a procuração de Juarez Bernardo da Silva, o comprovante de endereço de alguns dos requerentes e suas profissões, a identificação e qualificação dos confinantes do imóvel e o comprovante de exercício da posse pelo período alegado.
Em 10 de agosto de 2024, foi proferida decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça aos autores e determinando a citação dos confinantes, a publicação de edital e a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas.
Em 28 de agosto de 2024, a União requereu prazo de 45 dias para manifestar eventual interesse na lide.
Em 26 de agosto de 2024, foi publicado edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados.
Em 04 de outubro de 2024, foi proferido ato ordinatório intimando os autores a indicar os nomes dos confinantes do imóvel usucapiendo, com seus respectivos endereços, no prazo de 15 dias.
Em 30 de outubro de 2024, os autores apresentaram manifestação, informando alguns nomes dos confinantes e reiterando o pedido de citação dos demais confrontantes pelos números das casas.
Em 12 de novembro de 2024, foram expedidos mandados de citação para João Pacheco de Oliveira Silva, Francisco Juarez dos Santos e Josival Rosendo da Silva.
O Oficial de Justiça certificou a citação de João Pacheco de Oliveira Silva em 14 de novembro de 2024.
No mesmo dia, certificou a não citação de Francisco Juarez dos Santos e José Miguel da Silva, em razão da planta baixa dos autos estar incorreta.
Em 18 de novembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou a citação de Josival Rosendo da Silva e sua esposa.
Em 06 de dezembro de 2024, Judite Bernardo Silva, Joelma Bernardo Silva, Joesia Bernardo Silva e Josineide Bernardo Silva apresentaram contestação, alegando, em síntese, a existência de coisa julgada, a ausência de posse mansa e pacífica, a impossibilidade de usucapir imóvel com escritura pública e a inexistência de animus domini.
Em 16 de dezembro de 2024, foi proferido ato ordinatório intimando a parte autora a se manifestar sobre a contestação.
Em 23 de janeiro de 2025, os autores apresentaram manifestação, refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de procedência da ação.
Em 21 de março de 2025, foi proferida decisão saneadora, na qual o juízo reconheceu a ilegitimidade ativa de Maria Socorro de Almeida, determinou a intimação das partes para apresentar documentos e esclarecimentos sobre diversos pontos controvertidos.
Os autores apresentaram documentos e esclarecimentos em 16 de abril de 2025, e os réus apresentaram documentos em 22 de abril de 2025.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade ativa de Maria Socorro de Almeida Silva para figurar no polo ativo da presente ação.
A teor do art. 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso em tela, restou incontroverso que Maria Socorro de Almeida é viúva de Juarez Bernardo Silva, com quem foi casada em regime de comunhão parcial de bens.
Conforme o disposto no art. 1.659, I, do Código Civil, "excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar".
Assim, a herança recebida por Juarez Bernardo Silva não se comunica à sua esposa, Maria Socorro de Almeida, razão pela qual esta não possui legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Ademais, a própria interessada quedou-se inerte após o apontamento da ilegitimidade na decisão de saneamento do feito, o que corrobora o reconhecimento da ausência de interesse processual.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
Conforme relatado, os autores Jurandir Bernardo da Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva e Nadja Patricia de Almeida Silva pretendem usucapir o imóvel localizado na Rua Luís Duarte, 272, Bairro Brasília, em Arapiraca/AL, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem oposição ou contestação por parte de terceiros.
A posse ininterrupta é aquela exercida de forma contínua, sem interrupção ou abandono.
O animus domini, por sua vez, é a intenção de possuir o bem como se fosse o proprietário, exercendo sobre ele os poderes inerentes ao domínio.
No caso em tela, analisando detidamente os documentos juntados aos autos e os argumentos apresentados pelas partes, concluo que os autores não lograram êxito em comprovar o exercício da posse mansa e pacífica com animus domini pelo período necessário à aquisição por usucapião.
Conforme salientado na decisão de páginas 148/149, as provas e argumentos apresentados pelas partes são confusos e não permitem o julgamento adequado do caso.
Os autores não esclareceram de forma satisfatória se a numeração 272 é parte integrante de imóvel de maior proporções situado na Rua Marechal Deodoro e se sua porção é parte integrante da matrícula 15.353.
Além disso, não comprovaram qual a ocupação dada ao imóvel que dizem ter usucapido, residencial ou comercial, e o nome das pessoas que o ocupam, uma vez que os comprovantes de endereços apresentados nos autos demonstram que os autores residem em endereço diverso.
A respeito dessas lacunas, assevero que a petição de páginas 156/159 manteve as dúvidas e confusões argumentativas que a decisão saneadora buscam elidir.
Nesse mesmo contexto, não foram anexados todos os documentos exigidos ao saneamento do feito de modo que subsistiram as dúvidas ventiladas pelo Juízo.
A saber, os documentos de páginas 160/228 nada esclarecem sobre o exercício da posse pelos autores.
Ainda que os autores tenham comprovado parcialmente a posse do imóvel por meio de documentos como contas de energia e declarações de testemunhas, não restou demonstrado o animus domini sobre toda a área que dizem ter usucapido.
Em outras palavras, os autos carecem de comprovação de que os possuidores exerciam sobre o bem os poderes inerentes ao domínio, como a realização de benfeitorias, o pagamento de impostos e a administração do imóvel como se fossem os donos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a Maria Socorro de Almeida em virtude de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e improcedentes os pedidos dos demais autores, Jurandir Bernardo da Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva e Nadja Patricia de Almeida Silva, por falta de comprovação do exercício de posse mansa e pacífica com animus domini pelo período necessário à aquisição por usucapião, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores que litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxsuel Vicente da Silva (OAB 13945/AL), Allan Wagner Amaro de Farias (OAB 20822/AL) Processo 0708984-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jurandir Bernardo da Silva, Maria Socorro de Almeida Silva - Ré: Judite Bernardo da Silva - "DECISÃO Os autores Jurandir Bernardo da Silva, filho de José Bernardo 'da' Silva, Maria Socorro de Almeida Silva, filha de Manoel Ferreira de Almeida, Ricardo Wellington de Almeida, filho de Juarez Bernardo Silva, Silva e Nadja Patricia de Almeida Silva, filha de Juarez Bernardo da Silva afirmam ter adquirido por sucessão hereditária a propriedade do imóvel localizado na Rua Luís Duarte, 272, Bairro Brasília, Município de Arapiraca/AL.
Afirmam que este imóvel pertencia a José Bernardo da Silva, falecido em 1995, ocasião em que deixou como herdeiros Juarez Bernardo da Silva, Joesia Bernardo Silva, Judite Bernardo da Silva, Josineide Bernardo da Silva, Gilson Bernardo Silva e Joelma Bernardo Silva.
Ao analisar os documentos anexados aos autos, constatei que a autora Maria Socorro de Almeida é viúva de Juarez Bernardo Silva, com quem foi casada em regime de comunhão parcial de bens (p. 26), e os autores Ricardo e Nadja são seus filhos.
Juarez era filho de José Bernardo da Silva e transferiu seus direitos hereditários aos filhos que demandam na ação.
Já o autor Jurandir Bernardo da Silva é filho de José Bernardo da Silva.
Ingressaram como réus, contestando a ação, Judite Bernardo Silva, Joelma Bernardo Silva, Joesia Bernardo Silva e Josineide Bernardo Silva, todos filhos de José Bernardo da Silva, irmãos de juarez e de Jurandir.
De pronto, esclareço que, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil, Maria Socorro de Almeida não possui direitos hereditários sobre o imóvel porquanto, pelo regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida por Juarez Bernardo Silva não lhe comunica.
Noutro ponto, a certidão imobiliária anexada à página 130 atesta que o imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, sem identificação de número, foi transmitido aos réus sob a matrícula nº 15.351.
No entanto, a certidão em epígrafe não identifica a numeração do imóvel e afirma que houve derivação do registro nº 27.374, fls. 74, livro 3-M.
Em suma, as provas e argumentos estão por demais confusos para permitir o julgamento adequado ao caso.
A saber, no polo ativo, há parte ilegítima e os autores com legitimidade, filhos de Juarez Bernardo Silva e de José Bernardo da Silva, não explicaram as averbações constantes às página 130 em sua manifestação derradeira.
Ante o exposto, saneio o feito na forma do art. 357 do CPC e intimo os autores para, no prazo de quinze dias: 1) manifestarem-se sobre a legitimidade ativa de Maria Socorro de Almeida; 2) anexarem aos autos as petições iniciais e sentenças de todos os processos que trataram dos inventários de Maria José Lucena e de José Bernardo da Silva, assim como a petição inicial, eventual contestação e sentença do processo que tratou da alienação judicial do imóvel em litígio; 3) esclarecerem se a numeração 272 é parte integrante de imóvel de maior proporções situado na Rua Marechal Deodoro e se sua porção é parte integrante da matrícula 15.353; 4) anexarem aos autos certidões imobiliárias atualizadas da matrícula nº 15.351 e da nº 27.354 (fls. 74, livro 3-M) do 1º Ofício Registral de Arapiraca; 5) anexarem memorial descritivo do imóvel que pretendem usucapir e do imóvel matriculado sob o registro nº 15.353; 6) esclarecerem qual a ocupação dada ao imóvel que dizem ter usucapido, residencial ou comercial e o nome das pessoas que o ocupam, uma vez que os comprovantes de endereços apresentados nos autos demonstram que os autores residem em endereço diverso.
Por seu turno, intimo os réus para, também no prazo de quinze dias, apresentarem seus documentos pessoais, a sentença e o formal de partilha que lhes teria outorgado a propriedade do imóvel reclamado pelos autores." -
24/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:29
Republicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:59
Decisão Proferida
-
07/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 22:56
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 23:15
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/09/2024 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Edital.
-
28/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2024 18:00
Decisão Proferida
-
18/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 05:40
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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