TJAL - 0702843-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:03
Decisão Proferida
-
03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0702843-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Edmilson dos Santos Lima Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0702843-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Edmilson dos Santos Lima Junior - LitsPassiv: Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que o comprovante de endereço não é visto pela jurisprudência nem consta do Código de Processo Civil como documento indispensável à propositura da ação, este juízo, com fulcro no princípio da informalidade (art. 2o, LJE), ciente da necessidade de demonstração do domicílio, adota uma posição ampliativa, com fulcro na facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6o, VIII, CDC), no sentido de admitir, para a finalidade em questão, quaisquer documentos públicos ou particulares, que indiquem com certo grau de certeza que a parte autora reside no endereço informado, para o fim de comprovação de residência.
Nesse sentido, a requerente trouxe aos autos comprovante de residência em nome da sua genitora, pelo que, com fulcro no princípio informador suscitado, é documentação suficiente no sentido de presumir tratar-se do endereço do domicílio do requerente.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo enumeradas exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Nessa enseada, sublinho que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 14), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo contratual, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema e faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC), como uma fotografia avulsa da requerente, facilmente obtível através das mais variadas fontes, não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes, sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), como é o recolhimento de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos bilaterais que vinculem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços (Súmula 297, STJ), logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito inexistente, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de 2.670,46 (dois mil seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) do cadastro negativo do SPC/SERASA, débito cujo contrato é o nº 00000000000136558123, com vencimento no 17/12/2023 e com inclusão no dia 16/01/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 00000000000136558123), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,08 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 10:12:07, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL) Processo 0702843-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Edmilson dos Santos Lima Junior - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Jose Edmilson dos Santos Lima Junior contra Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca .
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (pág. 14) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:29
Decisão Proferida
-
21/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/02/2025 10:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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