TJAL - 0731126-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0731126-56.2024.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0731126-56.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Maria Victoria de Figueiredo CamposB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/08/2025 13:09
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 13:08
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/08/2025 13:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA (OAB 10712/AL) - Processo 0731126-56.2024.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0731126-56.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Maria Victoria de Figueiredo CamposB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 18:24
Apensado ao processo
-
30/07/2025 13:27
Remessa à CJU - Custas
-
30/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 11:55
Execução de Sentença Iniciada
-
07/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:16
Apensado ao processo
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0731126-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Victoria de Figueiredo Campos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por MARIA VICTORIA DE FIGUEIREDO CAMPOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (atraso do voo) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
07/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 06:29
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Felipe Paraíso Belém (OAB 11217/AL) Processo 0731126-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Victoria de Figueiredo Campos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
24/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:09
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 18:09
INCONSISTENTE
-
29/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/07/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/07/2024 08:14
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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