TJAL - 0762226-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL) Processo 0762226-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseisa Monteiro da Silva - Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:11
Apensado ao processo
-
31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL) Processo 0762226-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseisa Monteiro da Silva - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência à restituição do montante descontado a título de imposto de renda dos proventos da autora, a contar de 05/07/2019 até 31/12/2021, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação da Sentença, ressalvados, se houver, os pagamentos realizados administrativamente, e sobre os quais deverá incidir somente a taxa Selic, desde o efetivo prejuízo.
Sem custas para os réus.
Outrossim, condeno o Estado de Alagoas e a Alagoas Previdência ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujos percentuais serão definidos no momento de liquidação da Sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos no momento de liquidação da Sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
27/03/2025 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL) Processo 0762226-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseisa Monteiro da Silva - Intime-se a parte autora para, emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e corrigir o valor atribuído à causa para R$ 1.412,00.
No mesmo prazo, consoante art. 99, §2º, do CPC, deverá anexar a guia de custas (Guia de Recolhimento Judicial) com o valor da causa atualizado e realizar o pagamento do saldo restante.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem, por fim, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 23:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL) Processo 0762226-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseisa Monteiro da Silva - Desse modo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, anexando aos autos a declaração de hipossuficiência, a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) e documentos que demonstrem a sua condição de hipossuficiência, notadamente holerite atualizado, última declaração de imposto de renda, ou efetuar o pagamento das custas.
O não cumprimento da determinação no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/01/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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21/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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