TJAL - 0749355-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829B/AL) - Processo 0749355-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante da manifestação do expert, à fl. 320, fixo o montante referente aos honorários periciais na quantia de R$ 2.395,91 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos).
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, acerca do teor da manifestação de fls. 315/319, saliento que a legislação processual civil em vigor contempla um remédio próprio e específico para revisão de decisões de caráter interlocutório proferidas por Juízos de primeira instância, qual seja, o recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss., do CPC), que ainda encontra-se em processamento no 2º Grau de Jurisdição.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração em exame.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829B/AL) - Processo 0749355-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum Elizafan Oliveira dos Santos e outros, em face do Município de Maceió, partes qualificadas na exordial.
Pois bem, verifica-se que há preliminar suscitada pela parte ré, que pleiteia o chamamento ao processo do Instituto Saúde Cidadania - ISAC, sob o argumento de que a entidade, por força de seu regimento interno e programa de integridade, teria como finalidade auxiliar o Município na execução das atividades de gestão e assistência à saúde, motivo pelo qual deveria integrar a lide.
Todavia, a pretensão não merece acolhida.
Com efeito, a responsabilidade civil pelo fornecimento de serviços de saúde é de natureza objetiva e recai sobre o ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de responder pelos danos que seus agentes, pessoas jurídicas ou físicas, causem a terceiros.
Assim, a eventual relação contratual estabelecida entre o Município e entidades privadas, ainda que de cooperação na execução dos serviços de saúde, não tem o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade do ente estatal perante o jurisdicionado, tratando-se de hipótese de responsabilidade direta e imediata do Poder Público.
Ademais, observa-se que o próprio Município de Maceió, em manifestação de fls. 217/218, informou ter o Instituto ISAC sido consultado sobre a matéria, ocasião em que, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, promoveu a juntada de toda a documentação médica pertinente ao caso concreto.
Tal circunstância demonstra que a entidade já colaborou nos limites de sua atuação administrativa, inexistindo necessidade ou utilidade processual em sua inclusão no polo passivo.
Nesse contexto, o chamamento ao processo, previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, não se ajusta à situação em análise, porquanto não se trata de obrigação de natureza solidária entre devedores distintos, mas sim de responsabilidade exclusiva e objetiva do ente público, que não pode se esquivar do cumprimento de sua obrigação constitucional de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de chamamento ao processo do Instituto Saúde Cidadania - ISAC.
Desta forma, considerando a necessidade de exame técnico para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 295/296, e nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Médico, Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99657-3966 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para esse tipo de perícia, sendo possível sua majoração em até 05 (cinco) vezes.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 16:13
Decisão Proferida
-
16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL) Processo 0749355-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré acostou aos presentes a documentação de fls. 244/292, cingindo-se estas ao prontuário do paciente e quadros de evolução médica.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se ainda persiste a necessidade de requisição dos documentos indicados às fls. 295/296, a fim de evitar atrasos na tramitação do feito.
Findo o aludido prazo, tornem os autos conclusos para decisão interlocutória, a fim de que o Juízo proceda com a análise do requerimento de perícia médica.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL) Processo 0749355-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:18
Expedição de Carta.
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14/10/2024 22:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:37
Decisão Proferida
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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