TJAL - 0753387-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL) Processo 0753387-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erenilda S. da C.
Albuquerque - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 22/11/2017, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2017).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 21:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/04/2024 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:33
deferimento
-
12/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713132-78.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Tatyanna Cavalcante de Almeida Amorim
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 18:05
Processo nº 0753515-69.2023.8.02.0001
Mary Jane da Silva Morais
Municipio de Maceio
Advogado: Aryadne Maria Moura dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 13:02
Processo nº 0716616-61.2024.8.02.0058
Banco Bradesco S.A.
Carlisson Alves Romano
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 11:17
Processo nº 0726962-82.2023.8.02.0001
Alysson Fellype Oliveira da Silva
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Ricardo Santos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2023 20:20
Processo nº 0706317-25.2024.8.02.0058
Sandra Maria dos Santos Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 16:55