TJAL - 0753515-69.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA MARIA MORAIS SALES (OAB 19312/AL), ADV: ARYADNE MARIA MOURA DOS SANTOS (OAB 13110/AL) - Processo 0753515-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Mary Jane da Silva MoraisB0 - Autos n° 0753515-69.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Autor: Mary Jane da Silva Morais Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 22 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:38
Remessa à CJU - Custas
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22/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:32
Transitado em Julgado
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24/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Maria Morais Sales (OAB 19312/AL), Aryadne Maria Moura dos Santos (OAB 13110/AL) Processo 0753515-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Jane da Silva Morais - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a parte autora somente poderá ajuizar nova ação, idêntica à atual, se anexar todos os documentos exigidos nesta ação e prestar as informações faltantes (art. 486, §1°, CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Maceió,20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:45
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2024 21:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:02
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 13:02
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 15:00
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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