TJAL - 0734049-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL) - Processo 0734049-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Gracielli Rodrigues Barros da SilvaB0 - Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, por Gracielli Rodrigues Barros da Silva em face do Município de Maceió, ambas as partes regularmente qualificadas na exordial.
Inicialmente, percebe-se que, instadas a manifestarem-se acerca da produção de provas, somente a parte ré requereu a oitiva, como testemunha, do médico subscritor da documentação de fls. 182/186, com o fito de identificar as razões que levaram o referido médico a entabular tal conclusão.
Entretanto, à luz do princípio da celeridade e economia processual, reputa-se como meio de prova mais eficaz a perícia médica, que poderá atestar, sem sombra de dúvidas, se a injeção intramuscular é capaz de proporcionar os prejuízos alegados pela parte autora, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Desta forma, considerando a necessidade de exame técnico para elucidar os pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial e nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Médico, Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99657-3966 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para esse tipo de perícia, sendo possível sua majoração em até 05 (cinco) vezes.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:14
Decisão Proferida
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoella da Costa Lins (OAB 14583/AL) Processo 0734049-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gracielli Rodrigues Barros da Silva - Intime-se a parte ré para que, com fulcro no § 1º, do artigo 437, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca dos documentos apresentados pela autora às fls. 182/192, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação da municipalidade local, intimem-se ambas as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 20:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:11
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:11
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 13:11
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/11/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2023 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:04
Expedição de Carta.
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18/08/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:43
Decisão Proferida
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11/08/2023 20:50
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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