TJAL - 0713678-30.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 04:38
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:33
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Gustavo Rocha Salvador (OAB 88374/PR) Processo 0713678-30.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sabino Roberto da Silva - Réu: Banco Agibank S.a. - III.DO DISPOSITIVO:Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) anular o contrato de nº 90140759930000000001 e os débitos relacionados ao mesmo; b) condenar o réu na restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da autora, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com a compensação da quantia depositada na conta de sua titularidade.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos moral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação.
Para apuração do valor devido, diante da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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15/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:32
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/01/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 22:45
Republicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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23/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:16
INCONSISTENTE
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18/12/2023 10:16
INCONSISTENTE
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15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 18:00
Expedição de Carta.
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09/11/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/11/2023 13:33
INCONSISTENTE
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06/11/2023 13:33
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:33
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/11/2023 13:33
Recebidos os autos.
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06/11/2023 13:33
INCONSISTENTE
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06/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:40
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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