TJAL - 0707397-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0707397-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTORA: B1Adrielly dos Santos LeandroB0 - Em razão disso, determino a intimação do Estado de Alagoas para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para a efetiva devolução do valor do saldo remanescente de R$ 56.284,66 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta e seis centavos).
Após, determino a intimação da empresa FARMAURORA, CNPJ 17.***.***/0001-09, para que proceda com a devolução do valor remanescente de R$ 56.284,66 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta e seis centavos), depositando em juízo o respectivo valor, com cópia da documentação comprobatória.
Em seguida, fica, desde já, o cartório autorizado para realizar a expedição de Alvará de levantamento da devolução do montante de R$ 56.284,66 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais, sessenta e seis centavos) para as contas do Estado de Alagoas conforme dados bancários apresentados pelo réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:40
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0707397-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTORA: B1Adrielly dos Santos LeandroB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0707397-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adrielly dos Santos Leandro - defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$ 75.023,34 (setenta e cinco mil, vinte e três reais, trinta e quatro centavos), referente ao fornecimento do medicamento: RITXIMABE - 06 frascos de 100mg e 06 frascos de 500mg para o tratamento total.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Alvará de levantamento, através do BRB a fim de que o montante de R$ 75.023,34 (setenta e cinco mil, vinte e três reais, trinta e quatro centavos), depositando na conta da empresa: FARMAURORA, CNPJ 17.***.***/0001-09, Caixa Econômica Federal, Agência: 4385-1, OP: 003, Conta Corrente: 1269-6, (dados bancários e CNPJ apresentados às fls. 105), empresa indicada pela parte Autora, e, àquela proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido mandado ofício a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo SISBAJUD).
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da(s) nota(s) fiscal(is) referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:34
Decisão Proferida
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0707397-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adrielly dos Santos Leandro - Ante o exposto, determino a intimação urgente através de oficial de justiça, das empresas que apresentaram os menores orçamentos para o medicamento, sendo estas: Farmaurora e Pharmalive, conforme orçamentos respectivos de fls. 105 e 106, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novos orçamentos para o fármaco pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de responsabilização perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED e art. 8º, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Além das intimações, havendo e-mail disposto no orçamento, cientifiquem-se as empresas através do endereço eletrônico informado para possibilitar maior celeridade processual.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Urgente".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 24 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:33
Decisão Proferida
-
24/04/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0707397-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adrielly dos Santos Leandro - Réu: Estado de Alagoas - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde e independente de processo licitatório independente de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie e forneça a Autora, a Sra.
Adrielly dos Santos Leandro, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento através do seguinte medicamento: RITUXIMABE - 06 frascos de 100mg e 06 frascos de 500mg para o tratamento total.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:47
Decisão Proferida
-
18/03/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:17
Decisão Proferida
-
14/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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