TJAL - 0703704-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0703704-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Alves Sarmento - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias acoste aos autos documentação de solicitação administrativa prévia da realização do procedimento pleiteado frente a operadora de saúde, e a negativa fornecida pelo Hospital Veredas, conforme alega a parte autora.
Após, voltem-me os autos conclusos urgente.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Lucas Valença Costa Buarque (OAB 17832/AL) Processo 0703704-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Alves Sarmento - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial, inclusive, para que informe acerca da urgência do caso, informando, se possível, a lista de hospitais referenciados para o tratamento da parte hipossuficiente.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando a este juízo quanto à disponibilidade de vaga em hospital de referência (indicando o nosocômio onde houver vaga).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:20
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
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28/02/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:32
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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