TJAL - 0710335-60.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP), Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0710335-60.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Egnaldo Pedro da Silva - Réu: BANCO J SAFRA S/A - Autos n° 0710335-60.2022.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promessa de Compra e Venda Autor: Egnaldo Pedro da Silva Réu: BANCO J SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 23 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:19
Remessa à CJU - Custas
-
23/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP), Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0710335-60.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Egnaldo Pedro da Silva - Réu: BANCO J SAFRA S/A - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo mesmo motivo.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2022 10:49
Expedição de Carta.
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07/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:49
Decisão Proferida
-
06/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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