TJAL - 0749813-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB 2751/AL) Processo 0749813-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valéria de Albuquerque Paes - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 31/34, com os quais o Estado de Alagoas manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 70.355,97 (setenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até outubro/2024.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Valéria de Albuquerque Paes; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 70.355,97, conforme cálculos de fls. 31/34; v) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Avanilde Paranhos Pedrosa, conforme contrato anexado às fls. 10; vi)natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 5 meses); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (alíquota 14%).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Expedida a requisição, intimadas as partes e enviada ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
25/03/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 15:13
Decisão Proferida
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16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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