TJAL - 0839343-43.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO AUDALIO QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 12320/AL), ADV: SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 11035/AL), ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 11035/AL) - Processo 0839343-43.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - AUTOR: B1Quintella Cavalcanti Advogados AssociadosB0 - B1Producao Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Verifica-se, do comprovante de pagamento apresentado pela municipalidade de Maceió bem como da Requisição de Pequeno Valor, que a efetivação do pagamento deu-se mediante crédito diretamente em conta do beneficiário/requerente.
Desta feita, não havendo valores depositados judicialmente, resta prejudicado o pedido de expedição de alvará judicial apresentado à p. 44.
Arquivem-se os autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB 11035/AL), Sergio Audalio Quintella Cavalcanti (OAB 12320/AL), João Batista de França Silva (OAB 8022/RN) Processo 0839343-43.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Producao Engenharia Ltda, Quintella Cavalcanti Advogados Associados - Réu: Município de Maceió - Considerando a existência de informação nos autos de abertura de processo administrativo com o objetivo de realizar o cumprimento do requisitório, e buscando evitar possível duplicidade de pagamentos, intime-se o Município de Maceió para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a realização do pagamento do crédito requisitado, sob pena de constrição dos valores devidos, através de bloqueio judicial.
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento,efetive-se o bloqueio on line, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, do valor da RPV atualizada, transferindo-se os valores ora constritos para a conta à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, expeça-se o alvará de transferência de valores em favor da parte credora/requerente.
Comprovada a efetivação do pagamento, dê-se vista à parte credora para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou pleito pendente de análise, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
07/08/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 19:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:43
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 23:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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