TJAL - 0802801-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:42
Ciente
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05/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 10:50
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802801-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Argemiro da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Argemiro da Silva em face de decisão interlocutória (fls. 321/327 dos autos originários) proferida em 18 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 16ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, nos autos da Ação de Execução convertida em Monitória contra si ajuizada e tombada sob o nº 0013091-37.1997.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo acolheu em parte a exceção de pré-executividade por ela apresentada, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porém sem apreciar a tese de nulidade da execução por ausência de título hábil e sem acolher a alegação de prescrição intercorrente. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, diante da não declaração de nulidade da pretensão executiva, tendo como base para tanto a ausência de título executivo hábil, além de não ter sido observado o procedimento próprio da Ação Monitória após a sua conversão determinada na decisão interlocutória às fls. 136/139.
Além disso, fez pedido subsidiário no sentido de ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em epígrafe. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de coibir a prática de atos expropriatórios e o bloqueio de bens. 5.
Conforme termo às fls. 352, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, inicialmente, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil. 9.
No caso presente, cinge-se a questão à apreciação da possível nulidade do processo executivo e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos relatados. 10.
No entanto, e antes mesmo de adentrar na análise das questões devolvidas a este órgão julgador, vê-se que a Magistrada prolatora dos despachos as fls. 261, 264, 265, 277 a 282, determinando atos de intimação e de mero expediente, é genitora do Magistrado prolator da decisão aqui vergastada, acarretando a sua nulidade por inobservância de regra de impedimento: Art. 147.
Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 11.
O dispositivo se refere ao julgador que primeiro conhecer do processo, não exigindo a prolação de ato decisório, diferentemente do art. 144, III. 12.
Com efeito, os atos prolatados, em primeiro contato com o processo, envolveram ao menos análise mínima da regularidade do procedimento, como o preenchimento dos requisitos para o prosseguimento do feito executivo, a determinação da prática de atos aptos a ensejar a penhora de bens, além de fixar a prevenção. 13.
Nesse sentido esta Corte já decidiu conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO.
IMPEDIMENTO.
ART. 147 DO CPC.
GENITOR DA JUÍZA TITULAR CONHECEU DO PROCESSO ANTERIORMENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. 1.
Da exegese da norma, observa-se que haverá impedimento quando dois ou mais juízes forem parentes e atuarem no mesmo processo, sendo que o primeiro a conhecer da demanda impede que o outro nela atue, sem fazer qualquer ressalva à necessidade de cunho decisório da atuação. 2.
No caso, há impedimento da Juíza, em razão da presunção absoluta de parcialidade, visto que a atuação anterior do magistrado genitor, por si só, configura situação impeditiva para a juíza titular nos autos em questão. 3.
Orientação do Corregedor Geral de Justiça ao juízo suscitado de não atuar em processo com anterior atuação do genitor, independente da natureza do ato judicial, em cumprimento do art. 147 do CPC. 4.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUBSTITUTO RECONHECIDA. (Número do Processo: 0500148-54.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Igaci; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/11/2022; Data de registro: 25/11/2022) 14. É, também, a posição deste órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE GRAU DE PARENTESCO ENTRE OS MAGISTRADOS QUE ATUARAM NO FEITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CPC/15.
NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS APÓS A INDEVIDA ATUAÇÃO DO JUIZ IMPEDIDO.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, ANULAR OS ATOS EMITIDOS A PARTIR DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. (Número do Processo: 0703636-64.2021.8.02.0001; Relator (a): Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/09/2024; Data de registro: 13/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (SIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PROCESSUAL.
ATUAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE DOIS MAGISTRADOS QUE SÃO PARENTES CONSANGUÍNEOS EM LINHA RETA.
VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ART. 147 DO CPC.
JUIZ IMPEDIDO QUE PROFERIU DESPACHO E SENTENÇA.
VÍCIO QUE MACULA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O DESPACHO DE FL. 251.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0734590-93.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/09/2024; Data de registro: 12/09/2024). 15.
Certa feita, em um juízo de cognição sumária e diante do contexto processual, entendo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela liminar de conceder efeito suspensivo ao recurso para afastar a produção dos efeitos da decisão questionada, até que a questão esteja efetivamente decidida, ante a probabilidade de cassação da decisão impugnada. 16.
Do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão de fls. 321/327 dos autos originários, pelas razões fundamentadas acima, até julgamento de mérito final do presente recurso. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 18.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão e para se manifestar, no prazo de 15 (cinco) dias, acerca da existência de possível nulidade processual consubstanciada no impedimento do Magistrado prolator da decisão por parentesco com a Magistrada prolatora de atos anteriores nos autos, com fulcro no art. 10 c/c art. 218, §3º, CPC, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 19.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 20.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
09/04/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 07:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/03/2025 12:44
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802801-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Argemiro da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /OFÍCIO/MANDADO Nº _______/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Argemiro da Silva objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual que, em sede de exceção de pré-executividade reconheceu tão somente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deixando de reconhecer a prescrição intercorrente, bem assim a nulidade da execução por ausência de título hábil. 02.
Acontece que, ao consultar os autos originários, observei que, da Decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade que converteu a ação de execução em ação monitória, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0001932-56.2004.8.02.0000, tendo havido atuação do Des.
José Fernando Lima Souza, inclusive, como Relator, fato que impede a minha participação no referido feito, de acordo com o que dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil. 04.
Por essa razão, declaro-me impedido de funcionar no presente processo, com arrimo no disposto no art. 136 do Código de Processo Civil c/c o art. 128, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura, determinando a remessa dos autos ao DAAJUC para fins de redistribuição do feito. 05.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Rocha de Oliveira (OAB: 17987/AL) -
20/03/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:09
Impedimento
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
13/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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