TJAL - 0802859-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
20/07/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 15:31
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802859-51.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Agravado: Braskem S.a - Embargada: Graziela Félix dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
17/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 10:29
Incidente Cadastrado
-
30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
30/05/2025 11:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2025 17:26
Ato Publicado
-
20/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802859-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Graziela Félix dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Graziela Félix dos Santos em face de Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alega a parte agravante que atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 07. Às fl. 96/99, foi indeferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado. 08.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, suscitando a falta de interesse de agir da parte autora, em seguida pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 101/113). 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
16/05/2025 11:18
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:18:52 local.
-
15/05/2025 15:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 09:28
Ciente
-
06/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/03/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802859-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Graziela Félix dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Graziela Félix dos Santos em face de Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alega a parte agravante que atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 12.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside". 13.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 14.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "(...) O perigo ficou no passado, precisamente no final do ano de 2023, quando houve a limitação de tráfego nas áreas delimitadas na Portaria n. 77/2023, instituída pela Capitania dos Portos de Alagoas.
Por sinal, a proibição referida na portaria já não existe, fato que não justifica qualquer consideração de urgência capaz de postergar o direito de defesa.
Já em relação a probabilidade do direito, não existe prova que demonstre se encontrar a parte autora qualificada ao recebimento dos valores que ficaram definidos no acordo firmada pela ré com a FEPEAL, CNPA e DPU no âmbito da ACP n. 0753031-54.2023, em curso na 30.ª Vara Cível da Comarca de Maceió- AL.
Não existe qualquer prova nos autos que vincule a alegada atividade pesqueira da parte autora no âmbito das áreas que foram objeto de restrição de tráfego e relacionada com os problemas de afundamento da cavidade 18, razão pela qual a alegação de prejuízo para o fim de concessão da tutela provisória resulta incabível.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ao tempo que determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, objetivando o atendimento da regra do artigo 334 do CPC. (...)". 15.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 30/45) vê-se que, para receber a indenização, o pescador tem que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 16.
Ao verificar os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, tão somente uma espécie de carteira de associado, sem constar sua assinatura, e, ainda, vinculada a Colônia de Pescadores do Município de Coruripe, conforme se afere do documento de fls. 22, de sorte que ausente a probabilidade do direito. 17.
Como se não bastasse, como bem foi colocado pelo juízo de primeiro grau, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente também o perigo da demora. 18.
Neste contexto, faz-se necessária uma escorreita instrução processual, a fim de aferir, por meio de produção probatória, inclusive, prova testemunhal acerca do preenchimento dos requisitos da autora, aqui agravante, para recebimento da indenização prevista no Termo de Acordo firmado pela Braskem, Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas - FEPEAL; Confedereção Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e Defensoria Púnlica da União. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
20/03/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 09:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715774-44.2013.8.02.0001
Josete de Carvalho Cavalcanti
Valmir Apolinario Vilela
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2013 10:26
Processo nº 0801195-60.2017.8.02.0001
Lima Cosmo Advogados S.s.
Municipio de Maceio
Advogado: Marinny Cavalcanti Oliveira Chaves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2017 18:09
Processo nº 0702516-67.2025.8.02.0058
Maria de Fatima Bispo Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 15:37
Processo nº 0702954-93.2025.8.02.0058
Edite Souza Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 12:40
Processo nº 0706970-04.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao Vieira da Silva Borge...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2024 16:55