TJAL - 0706970-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:30
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0706970-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida às fls. 32/34 dos autos, que reconheceu a litispendência do presente processo com os autos do processo 0706967-49.2024.8.02.0001.
De plano, não há como prosperar o pleito da parte requerente, pois inexiste no ordenamento a possibilidade de reconsideração de sentença, cabendo apenas a parte irresignada apresentar embargos de declaração, buscando aperfeiçoa-la, ou apelação para sua modificação.
Ademais, ainda que fosse possível, não é o caso, posto que a ação de repactuação de dívidas não é condicionada à fonte de pagamento, mas sim a condição da pessoa superendividada que deverá apresentar todas as fontes de renda e todas as dívidas passíveis de análise de forma a ser aferido pelo magistrado se, de fato, encontra-se em situação de superendividamento, não sendo possível fracionar os recebimentos para fins de ingresso com ação judicial.
Isto posto, indefiro o pedido de fls. 58/59, ao passo que, já tendo havido o transito em julgado da sentença de fls. 32/34, determino o arquivamento do feito.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:35
Decisão Proferida
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22/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:13
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 16:09
Transitado em Julgado
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0706970-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Maria da Conceição Vieira da Silva Borges em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo (fl. 335), a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (fl. 335), no valor originário de R$ 15.115,75 (quinze mil, cento e quinze reais reais e setenta e cinco centavos), da seguinte forma: a) R$ 9.619,12 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e doze centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor da parte autora JOSÉ MARCOS CORREIA DA SILVA, CPF.: *88.***.*88-78, a ser transferido para o Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A; Agência: 0001; Conta: 39494984-6; e b) R$ 5.496,63 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de NEILTON AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 55.***.***/0001-39, a ser transferido para o Banco: 403 - Cora SCD, Agência: 0001, Conta: 5409514-0, chave PIX (CNPJ): 55.***.***/0001-39.
Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Translade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença (/0001), arquivando-se também aqueles autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 23:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 16:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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