TJAL - 0812238-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812238-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Irani Maria Cavalcante Costa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando, desde logo, que os autos principais sejam remetidos à contadoria para realização de cálculos, observando-se os termos do título judicial a ser cumprido, a saber, o Acórdão de fls. 366-382 e utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês estabelecida em despacho de fl. 398, para fins de compensação dos valores utilizados pela agravada para saques inicial e complementares, suspendendo o ato judicial impugnado (fls. 462-465) tão somente até a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, NOS MOLDES DOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A., OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL E INF.
E JUV., QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PLANILHAS DE CÁLCULOS APRESENTADAS PELA EXEQUENTE ESTÃO INCORRETAS, ALEGANDO EXCESSO NA EXECUÇÃO, COM A SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE; E (II) EM CASO AFIRMATIVO, SABER SE, HÁ NECESSIDADE DA REVISÃO DESSES CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.03.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE QUE JUSTIFIQUE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTUDO, EM RAZÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DEFENDIDOS PELAS PARTES, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, COM A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.04.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N.º 530; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08045146320228020000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
27/02/2025 19:27
Expedição de
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:03
Expedição de
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24/02/2025 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:21
Despacho
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23/01/2025 10:36
Conclusos
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23/01/2025 10:28
Expedição de
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23/01/2025 09:22
Atribuição de competência
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29/11/2024 09:41
Publicado
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29/11/2024 09:36
Confirmada
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29/11/2024 09:36
Expedição de
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29/11/2024 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/11/2024 09:12
Expedição de
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28/11/2024 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/11/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 08:28
Conclusos
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25/11/2024 08:28
Expedição de
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25/11/2024 08:28
Distribuído por
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22/11/2024 19:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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