TJAL - 0812309-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812309-52.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Gurgel da Costa - Embargado: Condomínio Edifício Morada do Vale - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812309-52.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Gurgel da Costa - Embargado: Condomínio Edifício Morada do Vale - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812309-52.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Gurgel da Costa - Embargado: Condomínio Edifício Morada do Vale - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/06) opostos por Rodrigo Gurgel da Costa, inconformado com o Acórdão (fls. 526/534) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 02.
Sustentou o embargante que o aresto atacado seria omisso, visto que não analisou os itens 5 e 6 (e e f) do agravo de instrumento interposto, nos quais constavam a alegação de que não possui mais os documentos comprobatórios, pois foram entregues ao contador, e que estão armazenados de forma inadequada no condomínio, bem como a defesa de que a responsabilidade pela prestação de contas deveria ser imputada ao escritório contábil Soares Braga, e não ao embargante, uma vez que ele não tem formação técnica para isso, além do pedido de impropriedade da responsabilização do embargante e inclusão do contador no polo passivo. 03.
Por fim, requereu que seja sanada a omissão quanto à análise dos itens 5 e 6, e e f do Agravo de Instrumento, a fim de que seja julgada improcedente a ação de prestação de contas, diante da ausência de posse dos documentos por parte do Réu/Agravante, os quais se encontram armazenados de forma inadequada e fora de sua responsabilidade direta.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da impropriedade de se imputar responsabilidade exclusiva ao Réu/Agravante pela forma/conteúdo da prestação de contas elaborada por terceiro (escritório Soares Braga), devendo tal entidade ser incluída no polo passivo da presente ação. 04.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fls. 12. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812309-52.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rodrigo Gurgel da Costa - Embargado: Condomínio Edifício Morada do Vale - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812309-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Gurgel da Costa - Agravado: Condomínio Edifício Morada do Vale - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão vergastada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SÍNDICO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EX-SÍNDICO OBJETIVANDO REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE, NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO DA SUA GESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, § 6º, DO CPC/2015.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM APRESENTADAS EM ASSEMBLEIA; E(II) DETERMINAR SE A DECISÃO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DEVERÁ SER MANTIDA OU REFORMADA.03.
O ART. 550 DO CPC/2015 ESTABELECE QUE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS POSSUI DUAS FASES: A PRIMEIRA, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS; E A SEGUNDA, PARA A EFETIVA ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS.04.
OS ART. 1.348, INCISO VIII, DO CC/2002 E 22, § 1º, ALÍNEA "F", DA LEI Nº 4.591/1964 IMPÕEM AO SÍNDICO O DEVER DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA E AOS CONDÔMINOS, SEMPRE QUE SOLICITADO.05.
A MERA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES E EXTRATOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO LEGAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.06.
O DEPOIMENTO DO CONTADOR DO CONDOMÍNIO INDICANDO QUE O AGRAVANTE NÃO APRESENTAVA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS GASTOS, ELABORANDO-SE OS BALANCETES APENAS COM BASE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, REFORÇA A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA DETALHADA E DOCUMENTADA.07.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO STJ CONFIRMA QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER FEITA PERANTE ASSEMBLEIA ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA ESSE FIM E, CASO ISSO NÃO OCORRA DE MANEIRA ADEQUADA, TORNA-SE CABÍVEL A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.08.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DEVERÁ SER MANTIDA.09.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O SÍNDICO TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA E AOS CONDÔMINOS, DEVENDO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DESPESAS REALIZADAS.11.
A MERA ENTREGA DE BALANCETES E EXTRATOS BANCÁRIOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.12.
NÃO HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO QUANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA PELO SÍNDICO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 550; CC/2002, ART. 1.348, INCISO VIII; LEI Nº 4.591/1964, ART. 22, § 1º, ALÍNEA "F".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1120189/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 26.02.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1429563/RJ, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 17.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antonio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL) - Rousseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL) -
27/02/2025 19:27
Expedição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 13:03
Expedição de
-
24/02/2025 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 21:21
Despacho
-
29/01/2025 14:54
Conclusos
-
29/01/2025 14:54
Expedição de
-
29/01/2025 14:38
Atribuição de competência
-
09/01/2025 09:21
Publicado
-
09/01/2025 08:46
Expedição de
-
08/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:07
Conclusos
-
13/12/2024 10:06
Expedição de
-
13/12/2024 08:17
devolvido o
-
13/12/2024 08:17
devolvido o
-
13/12/2024 08:17
devolvido o
-
13/12/2024 08:17
Juntada de Petição de
-
29/11/2024 09:58
Publicado
-
29/11/2024 09:12
Expedição de
-
28/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:25
Conclusos
-
25/11/2024 22:25
Expedição de
-
25/11/2024 22:25
Distribuído por
-
25/11/2024 22:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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