TJAL - 0810434-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810434-47.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Paripueira - Impetrante: Marivaldo Omena Farias - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira - 'DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2025.
Em cumprimento ao ato normativo nº 46/2019, intime-se a parte impetrante, por intermédio de seu advogado, para apresentar o comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que a expedição do boleto bancário poderá ser solicitada junto à Contadora Judicial Unificada.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação ou comprovação do pagamento, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS, a teor do ato normativo supracitado.
Maceió, 16 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator Designado' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 10:26
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 09:06
Certidão sem Prazo
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17/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 09:25
Certidão sem Prazo
-
14/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:26
Ato Publicado
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07/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/06/2025 15:57
Certidão sem Prazo
-
23/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:53
Volta da PGJ
-
19/05/2025 11:53
Volta da PGE
-
30/04/2025 07:17
Certidão sem Prazo
-
21/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810434-47.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Paripueira - Impetrante: Marivaldo Omena Farias - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - iniciado o julgamento, o Relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fez a leitura do voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, diante da patente inércia da autoridade coatora, para determinar a imediata conclusão da primeira fase do procedimento do júri, com a prolação de sentença em prazo razoável.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, por maioria de votos, conhecer do Mandado de Segurança como Reclamação para fixar o prazo ao Juízo do Único Ofício da Comarca de Paripueira a decisão sobre a pronúncia ou impronúncia do impetrante além de remeter o processo para a Corregedoria Geral de Justiça para as providências necessárias no âmbito de suas atribuições e competência, vencido o Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
O Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario foi designado para lavrar o Acórdão ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
10/04/2025 14:48
Acórdãocadastrado
-
10/04/2025 09:59
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 09:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:51
Intimação / Citação à PGE
-
10/04/2025 09:51
Vista / Intimação à PGJ
-
10/04/2025 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/04/2025 00:18
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
27/03/2025 21:03
Certidão sem Prazo
-
27/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 12:46
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:46:23 local.
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24/03/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:45
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810434-47.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Paripueira - Impetrante: Marivaldo Omena Farias - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira - 'RELATÓRIO 1 Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Marivaldo Omena Farias, assistente de acusação, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Paripueira, sem que tenha sido requerido pedido liminar. 2 O impetrante, na qualidade de assistente de acusação na Ação Penal nº 0700045-89.2018.8.02.0091, legitimado por ser parente próximo da vítima, contesta a excessiva morosidade na tramitação do processo, atribuindo ao magistrado conduta omissiva. 3 Narra a petição inicial: (...) O processo penal, contra o qual se insurge, tem como acusado Milton Omena Farias Neto e vítima seu avô Milton Omena Farias cujos fatos em mais detalhes se encontram na denúncia ofertada em 11 de julho de 2017.
O réu desse processo, foi preso em flagrante 27 de janeiro de 2017, todavia, teve revogada sua prisão mediante medidas cautelares em decisão judicial de 09 de fevereiro de 2017.
Em resumo, trata-se de processo penal cujo tipo penal descrito na acusação se liga ao homicídio qualificado com denúncia foi recepcionada em 05 de dezembro de 2017.
Em março de 2019, foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, Defesa e Assistente de Acusação, inclusive, com o interrogatório do réu.
Ao final foi requerido pela defesa e deferido diligência ao IML para juntar aos autos exame de corpo de delito do réu.
O referido exame se apartou aos autos, no entanto, a primeira fase do Júri não se encerra há mais de 7 anos paralisada.
Foram mais de 15 pedidos de providências, um MS lançado ao TJ/AL, não conhecido, mas com recomendação ao juízo coator para que desse impulso ao feito no prazo que não foi respeitado.
As alegações finais foram apresentadas pelo MP e assistente, contudo, a defesa do réu alega que o sistema de acesso não resta disponível. ...
Desde 2019, há diversos requerimentos nos autos (DOCS 5) produzidos pelo Assistente de Acusação solicitando andamento da marcha processual com apresentações dos memorais finais.
Em algum momento, o Juízo até enveredou esforços por meio de ofícios ao IML para cumprimento da diligência requerida, todavia, sem resposta daquele órgão.
Em razão da omissão do IML, até determinou-se abertura de IP contra responsáveis pela mora, sem notícias de ato formal instaurando quaisquer investigações criminais.
Finalmente em 03 de janeiro de 2021, o laudo pericial (exame do IML corpo de delito) aportou aos autos.
E mais pedido de providência foram realizados para impulsionar o feito, conferindo as partes prazo para apresentação dos memorais finais.
Todavia, o feito não teve andamento desde lá, ou seja, um simples despacho para MP, Assistente e defesa apresentarem suas alegações finais não ocorreu.
De modo insistente, o Assistente de Acusação lançava requerimentos pedindo o andamento do feito, com ou sem exame, tal fato perdurou de 2019 até 2024, totalizando 15 pedidos de providências nos autos. ...
A 1º fase do Júri, sequer foi finalizada, por omissão do Juízo da Comarca de Paripueira/AL, aqui a figura do IMPETRADO é quem figura atualmente à frente, ou seja, o próprio Magistrado.
Sobre a Comarca, num retrospecto breve, se verá que não presta um bom serviço jurisdicional em razão da ausência de Magistrados titulares.
Uma questão problemática que vem afetando os jurisdicionados em ter seus processos julgados.
No caso aqui, o Assistente de Acusação (IMPETRANTE), como uma parte legítima processualmente que representa os interesses da vítima e tem o DIREITO LÍQUIDO e CERTO de exigir do judiciário aquilo que a CF insculpiu como um direito fundamental com exigibilidade imediata: a razoável duração do processo. ...
De acordo com o art. 5°, LXIX, da Constituição, concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Já o art. 1o da Lei n° 12.016/2009 dispõe que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido o e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ora, a omissão (ato ilegal) em processar o feito num prazo razoável (direito líquido e certo), somado ao caso de outras ações não guarnecerem esse direito, tem-se que o MS é o meio adequado a reparar a ilegalidade apontada, traduzida na OMISSÃO do impetrado e no DIREITO LÍQUIDO E CERTO do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO em exigir do poder judiciário uma resposta judicial ao caso penal, sem conclusão da 1º fase do procedimento do Júri, há mais de 5 anos paralisado (após a instrução processual).
DO PEDIDO REQUER, conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, por preencher seus requisitos, ser o meio adequado, tempestivo pela omissão sistemática em responder aos requerimentos de providências e no MÉRITO, a concessão da ORDEM para: fixar prazo ao impetrado a fim de conclua a 1º fase do procedimento do júri (...) 4 Notificada, a autoridade coatora prestou informações nos autos (fls. 105/107), sem, contudo, justificar adequadamente o atraso noticiado. 5 A PGJ ofertou parecer opinando pela concessão da ordem. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
20/03/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:03
Relatório
-
27/02/2025 07:49
Certidão sem Prazo
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:56
Certidão sem Prazo
-
13/02/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 13:19
Pedido de Transferência de Processos
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 09:11
Volta da PGJ
-
29/01/2025 07:19
Ciente
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2025 08:54
Certidão sem Prazo
-
08/01/2025 08:53
Vista / Intimação à PGJ
-
08/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:12
Certidão sem Prazo
-
29/10/2024 12:56
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/10/2024 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/10/2024 12:49
Intimação / Citação à PGE
-
29/10/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 06:57
Volta da PGJ
-
22/10/2024 06:54
Ciente
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 13:41
Vista / Intimação à PGJ
-
09/10/2024 11:35
Solicitação de envio à PGJ
-
08/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 11:54
Distribuído por dependência
-
08/10/2024 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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