TJAL - 0802116-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:24
Processo Reativado
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25/04/2025 13:55
Expedição de
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25/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:54
Ciente
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27/03/2025 08:00
Juntada de Petição de
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27/03/2025 08:00
Juntada de Petição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 12:44
Confirmada
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26/03/2025 08:19
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802116-41.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão monocrática desta Relatora proferida no Agravo de Instrumento n.º 0802116-41.2025.8.02.0000 (págs. 259/265) com o seguinte dispositivo: 22.
Diante do exposto, recebo o recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo parcial para fixar apenas as seguintes determinações em desfavor da parte agravante, sustando-se as demais: i) faça a revisão de toda a instalação da rede elétrica no local onde ocorreu o fato, a fim de garantir a segurança dos usuários, conforme Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade); ii) o mapeamento da rede elétrica no Município de União dos Palmares, a fim de verificar a existência de áreas de risco, que eventualmente estejam em desacordo com as normas de segurança para linhas de alta tensão, constando o cronograma de solução e imediata tomada das providências iniciais de segurança (placas informativas, remoção de pessoas e comunicação com a defesa civil), com apresentação ao juízo de primeiro grau no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da intimação da decisão recorrida; e iii) a apresentação de plano de ação, no mesmo prazo, no feito de primeiro grau, para lidar com os riscos identificados, dentro das possibilidades e atribuições a empresa agravada. 23.
Intime-se a parte agravada (Promotoria de Justiça) para que responda ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 180). 24.
Após, intime-se o Ministério Público (Procuradoria de Justiça) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III c/c art. 180, § 2º).
Nas suas razões (págs. 1/6), a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: i) necessidade de esclarecer no que consistiria a revisão de toda a instalação da rede elétrica no local onde ocorreu o fato a fim de garantir a segurança dos usuários; ii) quanto à determinação de que sejam tomadas providências iniciais de segurança (placas informativas, remoção de pessoas e comunicação com a defesa civil), houve omissão em relação ao trecho remoção de pessoas, eis que seria de atribuição do Poder Público, não tendo a embargante competência para tal ato.
Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios [...] para que sejam supridas as omissões acima indicadas, tão somente para que, em relação ao item i do dispositivo da v. decisão embargada, especifique que o procedimento de revisão a ser feito na instalação da rede elétrica no local onde ocorreu o fato, consiste na verificação de eventuais irregularidades das instalações, conforme Resolução Normativa ANEEL 1.000/21 e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), e, se for o caso, suas correções; e, no item ii, para que atribua eventual remoção de pessoas, que se faça necessária, aos órgãos públicos competentes. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em se tratando de embargos de declaração contra decisão monocrática, poderá este ser julgado monocraticamente pelo(a) Relator(a) (Regimento Interno do TJAL, art. 311).
Não é o caso de abertura de prazo para contrarrazões da parte contrária ou manifestação do Ministério Público, pois a decisão embargada é uma liminar inaudita altera pars e, a decisão que julga estes aclaratórios é o seu complemento.
Em relação à determinação de revisão de toda a instalação da rede elétrica no local onde ocorreu o fato a fim de garantir a segurança dos usuários, não se vislumbra necessidade de maiores especificações, pois a parte embargante, destinatária do comando, demonstrou ter feito interpretação adequada ao pontuar que: [...] primeiro mostra-se necessária a inspeção do local, para depois, se for o caso de eventual desconformidade com a Resolução Normativa ANEEL 1.000/21 e NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), jamais apontada até agora, proceder à solução das supostas irregularidades.
Para que não haja dúvidas, o emprego do termo revisão foi no sentido de inspeção, reavaliação, verificação, exame minucioso em busca de irregularidades ou situações que possam gerar risco às pessoas para que, sendo identificada a necessidade, haja o reajuste, a correção, a adaptação para minimizar qualquer chance de dano ou acidente.
A determinação não foi para que houvesse a troca ou substituição sumária das instalações da rede elétrica em bom estado, senão quando constatada a efetiva necessidade.
Quanto à determinação de que sejam tomadas providências iniciais de segurança (placas informativas, remoção de pessoas e comunicação com a defesa civil), mostra-se devido esclarecer que o fragmento remoção de pessoas deve ser interpretado à luz do trecho final dentro das possibilidades e atribuições a empresa agravada.
Ou seja, o comando referente à remoção de pessoas se refere à obrigação da parte embargante de diligenciar para que eventuais pessoas que se encontrem em área de risco sejam removidas, realocadas quando necessário for, algo que, evidentemente, é de atribuição do Poder Público.
Todavia, isso não exime a empresa embargante de ser proativa para evitar riscos e danos, à luz dos seus deveres de informação e boa-fé objetiva, cabendo-lhe orientar de forma eficaz os usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica e provocar as autoridades competentes acerca de situações que demandem a sua intervenção.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho sem efeitos infringentes apenas para realizar os esclarecimentos acima delineados.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se estes autos dependentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) - Vinicius Conceição (OAB: 56123/DF) -
25/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/03/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 13:04
Conclusos
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12/03/2025 11:43
Expedição de
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12/03/2025 11:36
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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