TJAL - 0713340-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0713340-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noaldo Moreira Dantas Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
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14/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA) Processo 0713340-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noaldo Moreira Dantas Filho - Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi57036-000 - DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU: Observa-se que a tutela de urgência pleiteada foi deferida em sede de agravo de instrumento, acostado às fls. 950/961, não havendo o que este Juízo se pronunciar sobre.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Defiro o pedido de prioridade de tramitação requerida e determino que o Cartório proceda as anotações de praxe.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 19:32
Decisão Proferida
-
08/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL), Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA) Processo 0713340-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noaldo Moreira Dantas Filho - Réu: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi57036-000 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer - autorização de tratamento oncológico - com pedido de antecipação da tutela c/c pedido de indenização por danos morais inaugurado por Noaldo Moreira Dantas Filho, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
O autor foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma acinar pT2pN0M0) e passou por uma prostectomia radical robótica em 2019.
No entanto, o câncer recidivou em 2021 e, em 2024, houve nova recidiva pélvica, atualmente, o autor é assintomático e segue tratamento com Firmagon e Erleada, conforme orientação do oncologista Dr.
Raphael Torquato.
Em fevereiro de 2025, o médico solicitou ao plano de saúde a autorização para a continuidade do tratamento com quimioterapia e medicação oral para câncer.
Contudo, o plano de saúde negou a solicitação, alegando que o contrato do autor foi firmado antes da Lei 9.656/98 e que a medicação Erleada não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA).
O autor argumenta que a negativa do plano de saúde, com base na alegação de que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, e de que a medicação Erleada não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA), é abusiva e deve ser revertida, considerando a gravidade do seu quadro clínico e a necessidade do tratamento.
Em resposta, a operadora de saúde alegou que o contrato do autor, firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, contém cláusulas limitativas que restringem a cobertura a tratamentos e medicamentos especificamente previstos na TGA, e que a medicação Erleada não se encontra contemplada nesse rol.
Documentos acostados às fls. 20/51. É o breve relatório, fundamento e decido. É fato incontroverso que o autor possui um contrato de adesão firmado anteriormente à vigência da referida Lei, que estabelece as condições gerais dos planos de saúde, incluindo a cobertura de tratamentos.
A Lei 9.656/98, ao instituir um rol mínimo de procedimentos e tratamentos obrigatórios, não tem efeito retroativo, de modo que contratos firmados antes de sua promulgação não se submetem obrigatoriamente à sua aplicação, a menos que haja cláusulas que prevejam a sua adequação à nova legislação.
O artigo 35 da Lei 9.656/98 determina que os contratos de plano de saúde devem garantir cobertura mínima para tratamentos de urgência e emergência, bem como para procedimentos indispensáveis à preservação da vida do beneficiário.
Contudo, a medicação Erleada não integra a TGA, que, como previsto no próprio contrato do autor, limita as coberturas aos tratamentos e medicamentos expressamente nela descritos.
Não há que se falar em nulidade ou abusividade da cláusula que restringe a cobertura à TGA, desde que o contrato esteja de acordo com as normativas legais vigentes na época de sua celebração.
Embora a medicação Erleada tenha registro na ANVISA e seja indicada para o tratamento de câncer de próstata, sua inclusão na TGA não é obrigatória, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
A ausência de previsão da medicação no rol de cobertura do plano, e a limitação contratual à TGA, são aspectos que, a princípio, tornam a negativa legítima, não sendo possível compelir o plano a cobrir tratamento que não está previsto em contrato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de Tutela formulado pelo autor, mantendo a negativa do plano de saúde, pois o contrato de adesão do autor está em consonância com as disposições legais aplicáveis à época da sua celebração, e a recusa ao tratamento solicitado está amparada na cláusula contratual que limita as coberturas à TGA.
Intimem-se as partes para conhecimento da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL) , 01 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Mirele de Nazare Araujo (OAB 14967/AL) Processo 0713340-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noaldo Moreira Dantas Filho - DECISÃO Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho.
Maceió , 20 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:49
Decisão Proferida
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19/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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