TJAL - 0808327-30.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808327-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Marcelo Barbosa de Melo - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808327-30.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco J Safra S/A.
Advogado: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Recorrido: Marcelo Barbosa de Melo.
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Advogada: Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco J Safra S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 95, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 108/110, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 87, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Alegou, ainda, que houve violação ao art. 95 do CPC/15, na medida em que "manter a determinação de pagamento dos honorários periciais sob a responsabilidade do Banco, configura clara violação à lei federal e vai totalmente contra o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, visto que a perícia foi determinada de ofício" (sic, fl. 83).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 871, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 871 Questão submetida à julgamento: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Tese Firmada: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] De fato, no caso de prova pericial determinada de ofício pelo juiz, as despesas com os honorários do perito deverão ser rateadas pelas partes, em atenção ao art. 95, caput, do CPC.
Contudo, com a sucumbência do réu, já existe a figura do vencedor e do vencido.
Assim, inexiste razão para imputar ao autor, vencedor da lide, o ônus de suportar o adiantamento com as despesas do perito na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento das despesas decorrentes da prova técnica determinada de ofício pelo magistrado é de responsabilidade do devedor/executado.
Por tais razões, a Segunda Seção, no julgamento, sob o rito dos repetitivos, do RESP nº 1.274.466/SC (DJe de 21/05/2014), de relatoria do saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, destacou que, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido.
Com base nessa premissa, concluiu que é mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo. [...]" (sic, fls. 50/51).
Ante o exposto: (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à tese de violação ao art. 95 do CPC/15, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do diplomaprocessualcivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
22/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:26
Ciente
-
22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808327-30.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Marcelo Barbosa de Melo - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808327-30.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco J Safra S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Recorrido : Marcelo Barbosa de Melo.
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
29/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 16:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/04/2025 16:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
devolvido o
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24/04/2025 11:19
devolvido o
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24/04/2025 11:19
devolvido o
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24/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:19
Juntada de tipo_de_documento
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808327-30.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco J Safra S/A - Embargado: Marcelo Barbosa de Melo - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA POR MARCELO BARBOSA DE MELO CONTRA BANCO J.
SAFRA S/A.
A DECISÃO RECORRIDA: O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL NOMEOU PERITO CONTÁBIL PARA REALIZAR PROVA PERICIAL, COM O BANCO J.
SAFRA S/A SENDO RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO J.
SAFRA S/A, COM A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO SOBRE A FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
FATO RELEVANTE: A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, UMA VEZ QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ANALISOU A QUESTÃO DO PEDIDO EXPRESSO PARA A PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.(II) A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PROVA TÉCNICA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES PARA A PERÍCIA, MAS O ACÓRDÃO JÁ TRATOU DESSA QUESTÃO, EXPLICANDO QUE, EMBORA A PROVA TENHA SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECAI SOBRE O DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.(II) A DECISÃO ESTÁ FUNDAMENTADA COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AS DESPESAS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADAS PELO VENCIDO, INDEPENDENTEMENTE DE O JUIZ TER DETERMINADO A PERÍCIA DE OFÍCIO.(III) NÃO HÁ OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO, POIS A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA REEXAME DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVOCONHECIDO O RECURSO, MAS REJEITADO O PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO ORIGINAL QUE IMPÔS AO EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 95 DO CPC/2015JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:RESP Nº 1.274.466/SC (STJ)AGINT NO ARESP 2.134.454/SP (STJ)STJ - EDCL NO RESP 1549458 SP 2014/0130168-2STJ - EDCL NOS EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 1824718 MA 2021/0016610-1 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 19861A/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) -
24/01/2025 13:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/01/2025 10:30
Ciente
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24/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:50
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 19:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 19:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:33
Acórdãocadastrado
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19/12/2024 15:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de
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19/12/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:30
Processo Julgado
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09/12/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 11:17
Incluído em pauta para 06/12/2024 11:17:12 local.
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03/12/2024 15:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 17:31
Processo Transferido
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22/11/2024 13:53
Pedido de Transferência de Processos
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09/10/2024 23:40
Decisão Monocrática cadastrada
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04/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:18
Ciente
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04/10/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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09/09/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 13:26
Distribuído por dependência
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16/08/2024 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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