TJAL - 0713129-36.2019.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL ROBSON CAVALCANTE BARBOSA GUEIROS (OAB 13800/AL), ADV: GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO (OAB 12455/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) - Processo 0713129-36.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - AUTORA: B1Aline Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Iprev - Instituto de Previdência Municipal de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO EM EXAME, determinando à autarquia ré que reajuste o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, que passará a ser por proventos integrais, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças das parcelas de forma retroativa ao mês da portaria de sua aposentadoria.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/08/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:54
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Robson Cavalcante Barbosa Gueiros (OAB 13800/AL) Processo 0713129-36.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ferreira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 234-239, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Robson Cavalcante Barbosa Gueiros (OAB 13800/AL) Processo 0713129-36.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ferreira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas acerca da realização da perícia marcada para o dia 06/05/2025 às 10h, no Centro de Medicina e Diagnóstico Empresarial Santo Antônio, endereço: Avenida Governador Afrânio Lages, 188, Farol, CEP: 57050-015.
Deve o periciando ser instruído e alertado, por seu advogado, acerca das orientações e documentos que devem ser levados para o exame pericial. -
28/03/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Robson Cavalcante Barbosa Gueiros (OAB 13800/AL) Processo 0713129-36.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ferreira de Lima - Desta forma, considerando a necessidade de exame técnico para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Médico, Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99657-3966 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) para esse tipo de perícia, sendo possível a multiplicação desse valor em até 05 (cinco) vezes.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:24
Decisão Proferida
-
19/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:53
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/04/2023 15:48
Visto em Autoinspeção
-
16/05/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 18:00
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2020 13:30
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2020 23:55
Visto em Correição - CGJ
-
19/12/2019 18:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 07:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2019 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2019 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 08:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/10/2019 19:04
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2019 18:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/09/2019 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 16:17
Expedição de Carta.
-
18/07/2019 16:15
Expedição de Carta.
-
18/07/2019 15:19
Decisão Proferida
-
21/05/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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