TJAL - 0761827-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:57
Transitado em Julgado
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0761827-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Defiro em favor da parte ingressante o pedido de dilação de prazo contido à fl. 36, para que, em 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos a devida prestação de contas.
Após a comprovação de utilização dos valores, tornem-me os autos conclusos para a fila de "Decisão Interlocutória".
Cumpre-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0761827-97.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar o réu a fornecer à parte autora os seguintes medicamentos: deutetrabenazina 6 mg - 90 comprimidos + deutetrabenazina 9 mg - 240 comprimidos, para o tratamento total, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte de profissionais especializados para a continuidade do recebimento.
Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1995.
Deixo de fixar multa diária em caso de descumprimento, uma vez que o bloqueio de valores tem se mostrado medida mais eficaz.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:17
Execução de Sentença Iniciada
-
24/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 02:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:04
Expedição de Carta.
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11/01/2025 01:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:41
Decisão Proferida
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:31
Decisão Proferida
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19/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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