TJAL - 0701212-94.2024.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), FELIPE DANIEL MARQUES LOBO (OAB 20285/AL) Processo 0701212-94.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselina Alves Higino - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Em atenção à decisão de fls. 284-287, aguarde-se, em Cartório, o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Providências necessárias.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
29/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS), FELIPE DANIEL MARQUES LOBO (OAB 20285/AL) Processo 0701212-94.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselina Alves Higino - Réu: Banco do Brasil S.A - Inicialmente, no tocante à alegada ausência de pretensão resistida, a rejeito, pois o STJ já firmou entendimento de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação desta natureza.
Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à má gestão de recursos do PASEP de titularidade de servidor público, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União.
Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Além disso, por se tratar de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor específico da Súmula STJ nº 427 e da Súmula STF nº 508, in verbis: "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
No mais, especificamente para casos como o presente, o STJ firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Logo, a partir das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150, tem-se que restam superadas as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória.
No tocante à impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora, o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, o § 2.º impõe que o indeferimento da gratuidade somente ocorrerá quando existirem elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos autorizadores do pleito.
Dessarte, não havendo comprovação pelo réu de que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, REJEITO a preliminar suscitada e INDEFIRO a correspondente impugnação.
Dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de valores que não foram disponibilizados para saque na conta da parte autora; (ii) ocorrência de saques feitos pela parte autora antes do saque final; (iii) ocorrência de crédito em folha de pagamento dos valores referentes aos saques anuais previstos na legislação; (iv) índice de correção monetária utilizado para calcular o saldo disponível na conta da parte autora vinculada ao PASEP; e (v) a prova da existência de ato ilícito cometido pelo réu que tenha ensejado dano moral.
Fixados os pontos controvertidos, ressalto que sobre eles deverá recair a atividade probatória.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pelo réu.
Nomeio perito o Sr.
Willian Ferreira de Souza, perito devidamente inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Saliento que deixo de proceder às especificações do art. 465, § 2.º, do CPC, em decorrência de o profissional se encontrar devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido perito, via e-mail: [email protected] ou através de telefone: (16) 99732-2808, no intuito de atuar como perito e proceder a perícia nos autos do processo em epígrafe, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE, para os fins do art. 465, §§ 1.º a 3.º (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o referido perito, no intuito de atuar como perito e proceder a perícia nos autos do processo em epígrafe, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários.
Em seguida, proceda-se a intimação das partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada.
Considerando o disposto no art. 95 do CPC, determino que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, a parcela que lhe cabe será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º do CPC.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 22:57
Decisão Proferida
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22/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 12:16
Expedição de Carta.
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21/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 19:03
Outras Decisões
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13/06/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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