TJAL - 0700701-85.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0700701-85.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Letícia Rodrigues Padilha - Me (Bio Nasa) - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, em que pese as alegações deduzidas pela demandada, entendo que mesmas não merecem prosperar, mormente porque, além de genérico o pleito, sem indicação de qualquer documento essencial ausente aos autos, entendo encontra-se o feito instruído com conjunto probatório razoavelmente satisfatório, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Passo a analisar a preliminar processual de alegação de falta de interesse de agir.
O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido colimado na exordial, para, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei nº. 8.078/90), determinar a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação de defesa dos direitos da parte autora, bem como em se revelando a sua situação de hipossuficiência técnica em relação à parte demandada, cabendo à esta demonstrar a inexistência de vício de qualidade no produto objeto da lide.. (Prazo: 15 (quinze) dias) Cumprido, vistas dos autos à parte autora para requerer o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, não havendo novos pedidos de provas, inclua-se o feito na pauta de julgamentos deste Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 17:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:45
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 16:45
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 18:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
15/02/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 19:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 16:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 12:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
05/10/2023 17:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 18:27
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 18:26
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
12/06/2023 14:11
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/06/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 14:11
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:45
INCONSISTENTE
-
03/03/2023 14:45
INCONSISTENTE
-
03/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/03/2023 11:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2022 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 16:06
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 16:02
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/06/2022 15:48
INCONSISTENTE
-
21/06/2022 15:48
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 15:47
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 15:47
INCONSISTENTE
-
21/06/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
21/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/06/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:50
INCONSISTENTE
-
13/05/2021 10:50
INCONSISTENTE
-
12/05/2021 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/05/2021 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 01:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2021 22:12
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 21:34
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2020 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2020 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2020 08:49
Expedição de Carta.
-
22/05/2020 08:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 16:27
Juntada de Mandado
-
16/03/2020 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 09:37
Expedição de Carta.
-
06/03/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 08:10
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/05/2020 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
05/03/2020 17:21
INCONSISTENTE
-
05/03/2020 17:21
Recebidos os autos.
-
05/03/2020 17:20
Recebidos os autos.
-
05/03/2020 17:20
INCONSISTENTE
-
05/03/2020 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
18/02/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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