TJAL - 0760244-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Vilela Fernandes (OAB 11508/AL), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0760244-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarbas Sales da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Vilela Fernandes (OAB 11508/AL) Processo 0760244-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jarbas Sales da Silva - D E S P A C H O A parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua folha de pagamento, realizados pelo réuBanco BMG S/A, na modalidade RMC (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento).
Acrescenta que não firmou este contrato.
Mais adiante em sua petição inicial, entretanto, afirma que "pode ser que o demandado traga aos autos o contrato que firmou".
Como assim? Não sabe a parte autora se firmou, ou não, contrato com o réu? Nesse viés, antes de qualquer outra providência, determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora esclareça a ABSOLUTA CONTRADIÇÃO em sua peça pórtico, esclarecendo se firmou ou não firmou contrato com o banco demandado.
Caso sustente que não firmou o contrato, deverá fazer o pedido alinhado a este tipo de causa de pedir, descrevendo quantas parcelas foram descontadas indevidamente e apresentando planilha de cálculos (com as pertinentes atualizações), sendo certo que tal planilha é fundamental para a correta atribuição do valor da causa.
Se possível, deve comprovar, inclusive, o valor do depósito feito pelo banco demandado em sua conta bancária, apresentando a este juízo extrato bancário referente ao mês em que houve o depósito em seu benefício.
Caso permaneça na dúvida, sem saber se firmou, ou não, contrato de empréstimo com o réu, recomendo que ajuize uma AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir - e o pedido dela decorrente, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita.
Na posse do contrato firmado, após análise minuciosa pelo seu diligente advogado, permanecendo a hipótese de haver qualquer nulidade no instrumento negocial, deverá trazer aos autos o contrato que pretende ver anulado, esclarecendo, de forma precisa, qual foi o vício do consentimento que o acometeu, destacando quais cláusulas reputa nulas, qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico (na hipótese de vício do consentimento descrito nos autos), esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC à época da contratação e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
Destaco que este juízo somente poderá declarar uma inexistência de débitos na hipótese de a parte autora comprovar que pagou o quantum supostamente depositado em sua conta, sob pena de se proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
De fato, se a parte autora recebeu valores em sua conta bancária, não se pode declarar uma absoluta inexistência de dívida - daí a necessidade de a parte autora delimitar o benefício econômico pretendido com esta ação.
Repiso que a causa de pedir deve estar associada ao pedido, não se admitindo que a parte afirme que "não firmou contrato, mas se firmou, que ele é abusivo".
Deve a parte, antes de ajuizar este tipo de ação, certificar-se da veracidade dos fatos que alega, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé - e a esta altura reitero a possibilidade de ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, na forma do art. 381 do CPC, caso a parte autora sinta dificuldade em obter o contrato que firmou (ou que não firmou) junto à entidade financeira demandada.
A admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola, inclusive, o direito ao contraditório, pois o réu não tem como se defender de causa de pedir tão genérica.
Pois bem, prossigo neste despacho para solicitar, ainda, que a parte autora esclareça qual foi o dano moral que entende que sofreu, destacando o ato ilícito e o nexo causal evitando-se, mais uma vez, causa de pedir genérica.
Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que a subscreve.
Publico.
Intimação pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 12 de janeiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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