TJAL - 0700844-88.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP), Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122/PE) Processo 0700844-88.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weslley Correia Lima - Réu: Alpha Administradora de Consorcio Ltda - DESPACHO 1.
Inicialmente, vislumbro que a presente demanda encontra-se na fase de saneamento. 2.
Pois bem.
Como se extrai dos autos, discute-se, na presente ação, a existência ou não de abusividade no contrato referente ao consórcio. 3.
Entretanto, embora a parte autora tenha juntado diversos documentos, que, em verdade, consistem em precedentes jurisprudenciais, deixou de anexar o documento mais relevante: o instrumento contratual, ao qual fez menção na parte inicial da petição (fl. 3), citando, por exemplo, as cláusulas penais 10, 10.1 e 22.17 - cláusulas essas que, aliás, aparentemente não guardam correspondência com o regulamento juntado pela parte ré às fls. 207/256. 4.
Dessa forma, a análise da presente demanda, de natureza contratual, mostra-se praticamente inviável sem a juntada do instrumento contratual mencionado 5.
Portanto, com o fito de sanear o feito e viabilizar o encaminhamento do processo para julgamento, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual não se mostra necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento contratual mencionado à fl. 3. 6.
Após, venham os autos conclusos na fila de sentença. 7.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 11:26:20, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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07/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122/PE) Processo 0700844-88.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weslley Correia Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
09/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 09:22
Expedição de Carta.
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09/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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06/01/2025 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122/PE) Processo 0700844-88.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Weslley Correia Lima - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de Justiça Gratuita 3.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre isso, dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
Porém, como há possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso, analiso tal pleito para deferi-lo, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de sua necessidade declarada na petição inicial.
Do pedido da inversão do ônus da prova 4.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), estipula, em seu art. 6º, inciso VIII que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5.
Acerca da inversão do ônus da prova, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO leciona: Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem alega.
No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor.
Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência da verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente. (Manual de Direitos do Consumidor, Atlas: 2015, p.415). 6.
Pois bem. 7.
Releva consignar que a relação existente entre as partes, relativa ao serviço de empréstimo, caracteriza-se como deconsumo, que se sujeita à incidência das disposições contidas na legislação consumerista, a exemplo dainversãodo ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, mostrar-se verossímil a alegação, bem como a hipossuficiência na produção de provas (artigo6º,VII, doCódigo de Defesa do Consumidor). 8.
Ademais, por se tratar de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição financeira, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. 9.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
DISPOSITIVO: 10.
Ante o exposto, INVERTO, desde já, o ônus da prova. 11.
Inclua-se o feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas, que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual o réu deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. 12.
Cite-se a parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. 13.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 14.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, 02 de janeiro de 2025.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
03/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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