TJAL - 0762363-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0762363-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Rodrigues da Lima - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0762363-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Rodrigues da Lima - 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, para a concessão da benesse, deve a parte comprovar documentalmente seu estado de hipossuficiência econômica. 2.
Isto posto, intime-se a autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua fonte de renda e de despesas, de modo viabilizar a análise do pedido, sob pena de indeferimento. 3.
Após o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos para a fila "despacho inicial/liminar". 4.
Publique-se. -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 22:40
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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