TJAL - 0800947-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Publicado
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20/03/2025 07:49
Expedição de
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800947-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Joaquim Feitosa Neto - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800947-53.2024.8.02.0000 Recorrente : Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Advogado : Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).
Soc.
Adv.: Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Recorrido : Joaquim Feitosa Neto.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 561 e 562, da Lei 13.105/2015.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 150. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os termos deste acordo estão especificados às fls. 127/130.
Diante da substituição do polo passivo da demanda, deve a Secretaria promover a alteração no sistema SAJ.
Dispenso o pagamento das custas com fundamento no art. 90, §3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (sic, fl. 133 dos autos originários, negrito no original).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) -
19/03/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:52
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/03/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 10:08
Conclusos
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01/03/2025 10:08
Expedição de
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01/03/2025 10:06
Expedição de
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01/03/2025 10:02
Redistribuído por
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01/03/2025 10:02
Redistribuído por
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07/01/2025 09:21
Publicado
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07/01/2025 09:10
Expedição de
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06/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:39
Conclusos
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25/11/2024 10:56
Expedição de
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21/11/2024 18:53
Juntada de Petição de
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21/11/2024 18:52
Redistribuído por
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21/11/2024 18:52
Redistribuído por
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17/10/2024 11:33
Remetidos os Autos
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17/10/2024 11:32
Expedição de
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07/10/2024 14:05
Mérito
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25/09/2024 11:01
Expedição de
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25/09/2024 10:59
Juntada de Documento
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19/09/2024 07:27
Ciente
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18/09/2024 20:00
devolvido o
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18/09/2024 20:00
devolvido o
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18/09/2024 20:00
devolvido o
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18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de
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10/09/2024 07:58
Expedição de
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30/08/2024 13:44
Publicado
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30/08/2024 11:19
Expedição de
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28/08/2024 14:03
Publicado
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28/08/2024 13:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/08/2024 13:24
Conhecido o recurso de
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15/08/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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12/08/2024 11:52
Conclusos
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12/08/2024 09:58
Publicado
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07/08/2024 07:29
Expedição de
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05/08/2024 15:17
Despacho
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05/07/2024 07:09
Publicado
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03/07/2024 11:55
Despacho
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03/04/2024 14:03
Conclusos
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03/04/2024 14:02
Expedição de
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07/03/2024 11:56
Certidão sem Prazo
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07/03/2024 11:56
Expedição de
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07/03/2024 11:47
Juntada de Documento
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15/02/2024 09:19
Expedição de
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15/02/2024 08:30
Publicado
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15/02/2024 08:13
Expedição de
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09/02/2024 14:49
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/02/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 10:45
Conclusos
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05/02/2024 10:45
Expedição de
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05/02/2024 10:45
Distribuído por
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02/02/2024 19:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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