TJAL - 0804250-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804250-75.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 266/267, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 274/278, a parte recorrida requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos.
Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação às fls. 283/286, sustentando que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C.
STJ" (sic, fl. 283), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 274/278, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:07
Ciente
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10/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:05
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:35
Ciente
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a mencionada decisão incorreu em omissão, pois a questão relativa a prescrição já fora decidida de forma definitiva quando do julgamento da fase de liquidação" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 22/24, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 266/267 dos autos principais, que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 Embargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Embargado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidênci' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
27/03/2025 12:43
Certidão sem Prazo
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27/03/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:43
Ciente
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27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:12
Incidente Cadastrado
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21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 07:51
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804250-75.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
19/03/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/03/2025 12:53
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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19/03/2025 12:53
Vinculação de Tema
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19/03/2025 12:53
Recurso Especial Repetitivo
-
02/03/2025 10:22
Conclusos
-
02/03/2025 10:22
Expedição de
-
02/03/2025 10:19
Redistribuído por
-
02/03/2025 10:19
Redistribuído por
-
22/01/2025 19:48
Expedição de
-
22/01/2025 13:37
Expedição de
-
16/01/2025 00:00
Publicado
-
14/01/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:35
Conclusos
-
27/11/2024 10:18
Expedição de
-
27/11/2024 10:18
Expedição de
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de
-
26/11/2024 16:08
Redistribuído por
-
26/11/2024 16:08
Redistribuído por
-
24/10/2024 09:40
Ciente
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
05/10/2024 16:00
Mérito
-
11/09/2024 12:43
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 12:20
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:14
Expedição de
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 11:38
Expedição de
-
16/07/2024 07:43
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 13:28
Ciente
-
15/07/2024 12:49
Expedição de
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de
-
15/07/2024 10:19
Incidente Cadastrado
-
04/07/2024 15:56
Publicado
-
04/07/2024 15:17
Expedição de
-
26/06/2024 16:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de
-
20/06/2024 13:20
Expedição de
-
19/06/2024 09:30
Julgado
-
10/06/2024 17:36
Expedição de
-
07/06/2024 12:03
Inclusão em pauta
-
07/06/2024 10:37
Despacho
-
03/06/2024 18:01
Ciente
-
03/06/2024 17:59
Expedição de
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 16:58
Incidente Cadastrado
-
02/06/2024 20:34
Conclusos
-
02/06/2024 20:33
Expedição de
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de
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09/05/2024 15:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/05/2024 09:47
Certidão sem Prazo
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09/05/2024 09:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
09/05/2024 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2024 09:31
Expedição de
-
08/05/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:22
Conclusos
-
06/05/2024 09:22
Expedição de
-
06/05/2024 09:22
Distribuído por
-
03/05/2024 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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