TJAL - 0800299-33.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 07:48
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2025 07:48
Vista / Intimação à PGJ
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24/03/2025 09:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800299-33.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'Agravo Interno Cível nº 0800299-33.2024.8.02.9002/50000 Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Agravado: Municipio de Rio Largo.
Procurador: Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face do Município de Rio Largo/AL, visando reformar decisão proferida em plantão judiciário pelo eminente Des.
Paulo Barros da Silva Lima, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002, na qual foi concedida a contracautela nos seguintes termos: "[...]Isto posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, forte no Princípio da Legalidade - Art. 37, da CF/88 -; nos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; e, no Consequencialismo jurídico, DEFIRO o pedido de suspensão liminar.
Ao fazê-lo, DETERMINO (i) a imediata suspensão de todos os efeitos da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800088-78.2024.8.02.0051, de págs. 380/389 dos autos na origem; (ii) a expedição de ofício ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias; e, (iii) a regular distribuição do feito.[...]" (fls. 558/559 dos autos principais, grifos do original).
Em suas razões (fls. 2/7), o agravante asseverou que o decisum merece reparo, sustentando, em síntese, que a medida concedida em primeiro grau não representa risco de lesão à ordem e à economia pública, tampouco subsiste motivação que justifique a continuidade do certame sem a prévia retificação das irregularidades apontas pelo parquet na ação originária.
Discorreu que, "embora tenha sido proferida em 21/09/2024, na véspera da data originária para realização do concurso, o Município agravado não aplicou as provas em 22 de setembro.
Na verdade, fez publicar o ''edital de retificação 5'', prevendo uma nova data para o certame, que, agora, está previsto para o dia 26/11/2024", fato que entende afastar "por completo o alegado risco de dano à ordem e à economia pública vislumbrado na contracautela recorrida, pois, conforme evidenciado acima, apenas mencionava a necessidade de se evitar novos gastos com pessoal de fiscalização e pelos inscritos advindos de outras localidades" (sic, fl. 6).
Aduziu que "o Ministério Público almeja a suspensão objetivando a correção das mazelas e graves omissões verificadas no edital de abertura do certame, visando proteger o interesse público (dos administrados) e evitar maiores danos aos candidatos inscritos num concurso que, futuramente, sem as devidas retificações, poderá vir a ser maciçamente questionado e eventualmente invalidado, em total prejuízo ao erário, à população local e também de todos candidatos inscritos" (sic, fl. 6).
Enfatizou que "não deve persistir a suspensão dos efeitos da medida liminar que determinava adequações no edital defeituoso, considerando que já houve o adiamento das provas.
Assim, não podemos deixar de arguir, na hipótese, que sobressai enorme perigo de geração de ''dano inverso'' acaso seja mantida a garantia da aplicação das provas de um concurso cujo edital se encontra sob fundada impugnação por parte do Ministério Público, por meio de uma ação civil pública, na qual o juiz natural já reconheceu haver ''incoerências, irregularidades e omissões'' que precisam ser prévia e devidamente corrigidas" (sic, fl. 7).
Intimado, o município agravado apresentou contrarrazões às fls. 11/26, oportunidade na qual rebateu as teses recursais adversas e pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática que concedeu a contracautela requerida pelo município ora agravado, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Do exame, colhe-se que o Ministério Público Estadual, ora recorrente, move a Ação Civil Pública nº 0800088-78.2024.8.02.0051 em desfavor do Município de Rio Largo/AL e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação - INDEC, com o objetivo de sanar supostas irregularidades no Edital nº 001/2024, referente a concurso público para provimento de vagas no âmbito do referido município.
Na exordial da mencionada ACP, o parquet estadual aponta como irregulares e passíveis de retificação os seguintes tópicos: i) obscuridade textual, dificultando a identificação pelo candidato do real quantitativo de vagas ofertadas; ii) divergências entre o número de vagas ofertadas e o número de cargos efetivos disponíveis para algumas especialidades; iii) ausência de previsão de vagas para candidatos PCD para o cargo de agente comunitário de saúde; bem como de iv) cadastro de reserva para alguns cargos.
Em decisão de fls. 380/389, datada de 20/9/2024 (sexta-feira), por entender presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o magistrado primevo concedeu a tutela antecipada requerida pelo órgão ministerial, determinando a imediata suspensão do certame, fixando prazo de 90 (noventa) dias para correção dos itens destacados.
Todavia, como a aplicação das provas objetivas estava prevista para o dia 22/9/2024 (domingo), o Município de Rio Largo/AL ingressou com o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002 em 21/9/2024 (sábado), alegando que a suspensão em momento tão próximo acarretaria lesão à ordem e à economia pública, em virtude dos custos atrelados à sua execução (organização dos espaços físicos, remuneração da equipe designada para acompanhamento das provas), e dos transtornos gerados aos candidatos (transporte, estadia, preparação, etc), além de defender a lisura do edital impugnado.
No mesmo dia, o então Desembargador Plantonista, insigne Des.
Paulo Barros da Silva Lima, concedeu a contracautela nos termos previamente relatos, contudo, dado o prazo exíguo, o município ora agravado optou pelo adiamento da citada etapa do concurso.
Ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas manejou o presente agravo interno, visando a reforma do decisum, com base nos argumentos alhures mencionados.
Pois bem.
Tendo em vista que o pronunciamento objurgado foi proferido no bojo de pedido de suspensão de liminar, convém destacar que tal instrumento jurídico tem como função precípua o questionamento de decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão expressa na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3.
Agravo interno provido.
Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023, grifos aditados) Salutar destacar ainda que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Já quanto ao conceito jurídico da expressão "ordem pública", compreende-se que abarca os valores fundamentais relacionados ao exercício de qualquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.
Nesse conceito também se insere a noção de ordem administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional.
Em sentido mais estrito, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse da coletividade.
Fixadas essas premissas, e após o devido estudo das alegações ventiladas e dos documentos que preenchem o caderno processual, entendo ser o caso de acolher a pretensão do órgão ministerial.
Explico.
Como dito acima, a concessão da contracautela exige a demonstração pelo solicitante da probabilidade do direito defendido e do risco de lesão à ordem pública, in casu, que fosse evidenciada a regularidade do edital que rege o certame promovido pelo município requerente/agravado, e que a suspensão acarretaria prejuízo (social, econômico, administrativo) ao referido ente público.
Assim sendo, quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), caberia ao Município de Rio Largo/AL reafirmar a lisura do concurso através do rebate aos itens editalícios impugnados pelo Ministério Público Estadual, sendo eles: i) obscuridade textual, dificultando a identificação pelo candidato do real quantitativo de vagas ofertadas; ii) divergências entre o número de vagas ofertadas e o número de cargos efetivos disponíveis para algumas especialidades; iii) ausência de previsão de vagas para candidatos PCD para o cargo de agente comunitário de saúde; bem como de iv) cadastro de reserva para alguns cargos.
Sobre o primeiro item, não vislumbro, ao menos nesta análise superficial, falta de clareza na confecção das disposições editalícias, sobretudo em razão do município recorrido ter divulgado 4 (quatro) editais de retificação do texto original antes da interposição da ACP, conforme se verifica no site da banca examinadora, inclusive modificando alguns dos trechos impugnados, a exemplo do anexo que lista o número de vagas para cada cargo, discriminando quantas seriam de ampla concorrência e, conforme o caso, as reservadas para canditados PCD, além da formação ou não de cadastros de reserva.
No mesmo tom, em relação aos itens iii e iv, que tratam da ausência de previsão de vagas reservadas para candidatos PCD para o cargo de agente comunitário de saúde e cadastro de reserva para alguns cargos com suposta vacância, coaduno da conclusão alcançada pelo preclaro Des.
Paulo Barros da Silva Lima quando apreciou o pedido de suspensão liminar, razão pela qual transcrevo a elucidativa parcela da fundamentação que abordou os tópicos, verbum ad verbum: "[...]No que toca aos fundamentos, que ensejaram a suspensão do certame pelo Juízo de 1º Grau, giram em torno da ausência de cadastro de reserva para alguns dos cargos; do quantitativo de vagas ofertadas; e, nos cargos previstos para Agente de Saúde, da ausência de previsão de vagas para candidatos com deficiência física (PCD).
Contudo, no que tange à ausência de cadastro de reserva para os cargos de monitor de transporte escolar, vigia, agente de endemias, auxiliar de saúde bucal, guarda municipal, intérprete de libras, motorista, secretário escolar, técnico de enfermagem, assistente social, contador, enfermeiro, engenheiro civil, fiscal de tributos, fonoaudiólogo, médico psf, psicólogo e terapeuta ocupacional, não há qualquer Lei no âmbito Municipal que obrigue o Município de Rio Largo a dispor acerca de cadastro de reserva no edital em questão, ficando, dessa forma, a critério do Município de Rio Largo, em razão do Poder discricionário da Administração Pública, tal previsão editalícia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DE PRETERIÇÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
EDITAL.
NÃO PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
LEGALIDADE. 1.
Não há qualquer ilegalidade no edital que não prevê a formação de cadastro de reserva.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 2.
Improsperável a pretensão de nomeação de candidato que logrou a aprovação em concurso público fora do número de vagas, se inexistente previsão editalícia de cadastro de reserva. 3.
O surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das [...] No que toca à ausência de previsão de vagas, nos cargos previstos para Agente de Saúde, para candidatos com deficiência física (PCD), sabe-se que a Lei nº 9.508/2018, ao dispor sobre o percentual dos cargos públicos para portadores de deficiência, nos termos do que prevê o art. 37, inciso VIII, da CF/88, estabeleceu o percentual de 5% do total de vagas dos certames para pessoas com deficiência, vejamos: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
No entanto, no caso do cargo de Agente Comunitário de Sáude, há de considerar uma particularidade, a dizer que o ACS, de acordo com o que prevê a Lei n.º 11.350/2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde, em seu artigo 6º, inciso I, e § 2º, determina que deva o servidor residir na área da comunidade em que atuar, desde a publicação do edital do concurso público, vedando, desse modo, a atuação fora dessa área geográfica.
Verbis: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; [...] § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) No caso dos autos, considerando as diversas áreas geográficas de atuação do Agente Comunitário de Saúde dentro do Município de Rio Largo, se fez necessária a abertura de somente uma vaga por região, o que impossibilita a reserva de vagas para as pessoas com deficiência.
Contudo, a disposição em edital que observa as regiões geográficas definidas em microáreas, necessárias à atuação dos Agentes Comunitários de saúde, não caracteriza qualquer ilegalidade.
Nesse Sentido:[...]" (fls. 554/557 dos autos principais, grifos aditados) Doutra banda, no que concerne a alegação de discrepância entre o número de vagas previstas no edital e o quantitativo de cargos efetivos disponíveis junto ao ente municipal, peço vênia para adotar posicionamento diverso daquele esposado pelo nobre colega.
Isso porque, em que pese não visualizar irregularidade em ofertar vagas em quantia inferior à eventual vacância, pois tal conduta encontra guarida no exercício da discricionariedade administrativa, entendo que o mesmo não pode ser dito para o caso oposto, quando a oferta se der a maior, haja vista os desdobramentos jurídicos da vinculação do ente público às disposições do edital, como bem apontado pelo parquet ao citar o entendimento das Cortes Superiores acerca da matéria, no sentido de que a aprovação do concorrente dentro do número de vagas previsto no edital enseja direito subjetivo à nomeação, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS .
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2.
Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3 .
Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65441 PR 2021/0003944-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL .
SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 .
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/4/2016, julgado sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese ao Tema 784/RG: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a parte ora recorrida, aprovada na 29ª posição para cargo em que oferecidas 28 vagas, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista que 3 dos candidatos aprovados dentro do número de vagas desistiram do concurso. 3 .
Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas existentes em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1462264 AM, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-01-2024 PUBLIC 23-01-2024) (grifos aditados) In casu, ao contrapor a legislação municipal que rege o número de cargos efetivos para cada especialidade (Leis nº 1.837/2019, nº 1.849/2019 e nº 2.020/2023) com as disposições do Edital nº 001/2024, de pronto, é possível verificar que, para alguns cargos, de fato estão sendo ofertadas vagas a maior, a exemplo dos cargos de "Enfermeiro" (excedente de 7 vagas) e "Técnico de Enfermagem" (excedente de 3 vagas).
Mais que isso, é ponto incontroverso que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre os ora litigantes nos autos do Processo Administrativo nº 09.202100000432-0, relativo ao último certame promovido pelo Município de Rio Largo/AL Edital nº 001/2019), por meio do qual teria o ente público agravado concordado em "convocar, nomear e empossar os aprovados no concurso público em tela que estivessem fora do número de vagas previstas no edital, levando-se em conta o quantitativo de cargos vagos apresentado pelo Município, bem como todas as desistências, durante o prazo de validade do certame" (sic, fl. 23, autos de origem).
Da leitura da exordial da ACP e dos documentos que a acompanham, observa-se que tal acordo abarcou algumas das especialidades contempladas no certame atual (Edital nº 001/2024), sendo elas "Assistente Social", "Agente de Endemias", "Engenheiro Civil", "Fiscal Ambiental", "Pedagogo" e "Psicólogo".
Logo, evidencia-se a impossibilidade de quantificar precisamente o número de cargos efetivos disponíveis para tais funções e, consequentemente, se o número ofertado no edital não ultrapassaria tal limite.
Destarte, à luz da jurisprudência alhures transcrita, eventual indicação errônea deste quantitativo pode acarretar substancial ônus financeiro ao ente público que promoveu o certame, decorrente da obrigação de satisfazer o direito garantido ao candidato qualificado. É daí que exsurge, portanto, o "dano inverso" apontado pelo órgão ministerial, vez que uma possível retificação tardia do número de vagas causaria comoção social significativa, decorrente da insatisfação dos candidatos para com o ente recorrido, e daria azo à propositura de considerável número de ações visando o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, além do prejuízo indireto à própria população do Município de Rio Largo/AL, na condição de beneficiária do trabalho a ser prestado pelos novos servidores.
Nesse ponto, é oportuno tecer breve ponderação sobre a evolução do risco de lesão à ordem pública tratada na presente hipótese, por ser o lastro principal da fundamentação ora exposta. É que, quando da apreciação do pedido de suspensão de liminar pelo insigne Des.
Paulo Barros da Silva Lima em sede de plantão judiciário, o transtorno social a ser evitado era, de fato, aquele decorrente do cancelamento da aplicação das provas objetivas a menos de 2 (dois) dias da data originalmente designada.
A modificação do cronograma de forma tão abrupta indubitavelmente causaria aborrecimento e despesas aos candidatos; bem como prejuízo ao município agravado, dados os custos atrelados à mobilização de fiscais de prova, membros da banca examinadora, dentre outros integrantes do aparato municipal necessários à execução da etapa do certame.
Todavia, não obstante concorde que, naquela oportunidade, e do ponto de vista da ordem social, a manutenção da aplicação da prova objetiva foi medida acertada, entendo que teria sido o caso de conceder a contracautela de forma parcial, modulando seus efeitos para que restasse autorizada apenas a efetivação da mencionada fase do concurso, e, na sequência, reativar a liminar concedida na origem, a fim de que o ente público viesse a retificar as inconsistências apontadas pelo Ministério Público nos autos de origem.
A meu ver, tal determinação seria ideal para o caso em exame, pois evitaria prejuízo aos concorrentes e ao município em razão do adiamento das provas em prazo tão exíguo, além de garantir que as etapas seguintes só seriam realizadas após os devidos ajustes, reafirmando a lisura do certame.
De todo modo, fechado esse parêntese, é certo que a suspensão da decisão liminar que interrompeu a continuidade do concurso se deu de forma integral, e que este seguiu sua marcha.
Aliás, como se observa do sítio eletrônico da banca examinadora, já houve homologação parcial do resultado das provas objetivas e convocação de algumas especialidades para curso de formação e teste de aptidão física.
Contudo, a despeito do estágio relativamente avançado no qual o certame se encontra, compreendo ser o caso de reformar a decisão proferida nos autos principais, no sentido de indeferir a contracautela e restaurar a eficácia da liminar hostilizada.
Com efeito, como ainda não ocorreu a homologação do resultado final, entendo que a interrupção do andamento do concurso público é medida necessária para sanar as questões impugnadas pelo órgão ministerial, evitando assim prejuízos futuros ao ente público agravado, aos candidatos, e, indiretamente, à própria sociedade.
De arremate, cabe aqui rememorar que o pedido de suspensão de liminar, ferramenta processual utilizada pelo Município de Rio Largo/AL para retomar o andamento do concurso, como expressamente indicado no art. 4º da Lei nº 8.437/92, tem por função primordial a prevenção de lesões à ordem pública, econômica, jurídica e/ou social, razão pela qual tal objetivo deve ser levado em consideração a todo momento pelo julgador quando da apreciação do pleito suspensivo e seus desdobramentos.
Na hipótese em testilha, como bem explicitado nas considerações tecidas nesta decisão, o risco de prejuízo à Fazenda Pública transmutou-se ao longo do tempo, alternando entre as pretensões ventiladas pelos litigantes, de modo que, se antes os danos socioeconômicos seriam evitados mediante o acolhimento da pleito do município agravado (manutenção da data para aplicação das provas objetivas), atualmente, vislumbro que a proteção ao interesse coletivo se dará ao prestigiar os apontamentos elaborados pelo Ministério Público Estadual (suspensão temporária do concurso para retificação do edital), pois eventual homologação definitiva de certame irregular seguramente ocasionará maior prejuízo à coletividade.
Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo interno, ao passo em que, com fulcro no art. 1.021, §2º do CPC, exerço juízo de retratação para RECONSIDERAR a decisão de fls. 547/559 dos autos principais, no sentido de INDEFERIR a contracautela requerida pelo Município de Rio Largo/AL no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002, e, via de consequência, restabelecer os efeitos da decisão (fls. 380/389) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo nos autos da Ação Civil Pública sob o nº 0800088-78.2024.02.0051.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo acerca do teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/03/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 12:42
Conhecido o recurso de
-
13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:07
Ciente
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 07:41
Vista / Intimação à PGJ
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 08:48
Solicitação de envio à PGJ
-
05/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:02
Ciente
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 16:20
Ciente
-
06/11/2024 16:12
Incidente Cadastrado
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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