TJAL - 0811459-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811459-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Almeida Uchôa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL) -
08/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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24/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:46
Incluído em pauta para 23/04/2025 09:46:41 local.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811459-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Carlos de Almeida Uchôa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL) -
22/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811459-95.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: João Carlos de Almeida Uchôa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração nº 0811459-95.2024.8.02.0000/50000 (fls. 1/3) opostos pelo Banco Bmg S/A, em face da decisão (fls. 210/213) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da parte agravante.
O embargante alega que a decisão combatida foi omissa quanto a análise do cunho discutido em EPE.
Assim, requer: ... que este MM.
Juízo decrete a nulidade de todos os tos da fase se execução proferida, coibindo a irregular tramitação processual.
Devendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ser reanalisada, para que ocorra a suspensão da execução, pois resta completamente nula, uma vez que é necessário que se faça o recálculo, o que a parte autora não efetuou.
Tornando assim, a execução nula, cabendo a peça de EPE no presente caso (fl. 02).
Devidamente intimado o embargado deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão à fl. 11 É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a analisá-lo.
São cabíveis embargos declaratórios em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso.
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Pois bem.
Quanto ao vício apontado verifico que não merece prosperar.
A decisão combatida bem fundamentou a questão levantada nos embargos.
Confiram-se os termos da decisão às fls. 212/213: [] Compulsando os autos verifico que a parte não realizou o pagamento voluntário do valor da condenação, e intimado para apresentar sua impugnação a execução a parte deixou transcorrer o prazo sem fazê-la (fl. 17).
Posteriormente apresentou a exceção de pré-executividade alegando erro nos cálculos apresentados pela exequente, caracterizando excesso na execução.
Cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada pelo executado ante a manifesta ocorrência de excesso de execução, de forma excepcional.
Todavia deve atender simultaneamente dois requisitos, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.166 - RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento: 05/10/2021, DJe: 25/11/2021) Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo a quo, no presente caso não é possível suscitar o excesso de execução em exceção de pré-executividade, uma vez que o alegado excesso de execução exige dilação probatória. [] O que se vê, portanto, é que a decisão analisou o conjunto dos autos, mas concluiu, de forma clara e fundamentada, contrariamente aos seus interesses, não se constituindo tal em vício de qualquer natureza.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento da decisão judicial, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Com efeito, mostra-se desnecessária uma manifestação adicional em retificação da prestação jurisdicional, já que muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido.
O Magistrado não se encontra vinculado unicamente aos interesses das partes envolvidas, mas sim orientado pela sua capacidade de análise autônoma, buscando a resolução do caso em consonância com seu livre convencimento e alicerçado nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Sendo assim, entendo já ter havido o devido enfrentamento da matéria impugnada, ainda que não tenha havido o combate, item a item, dos argumentos levantados, visto que desnecessário, desde que haja a apreciação da matéria ventilada no recurso, o que se vislumbra na hipótese aqui posta.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL) -
11/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 12:26
Ciente
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10/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:23
Incidente Cadastrado
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06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 16:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/01/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 08:19
Ciente
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05/12/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 22:51
Processo Transferido
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21/11/2024 18:01
Pedido de Transferência de Processos
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05/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 09:55
Distribuído por dependência
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04/11/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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