TJAL - 0700263-62.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:17:03, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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28/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Ercília Silva Sitta (OAB 21345/AL) Processo 0700263-62.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina de Souza dos Santos - Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 26 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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21/03/2025 15:21
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Ercília Silva Sitta (OAB 21345/AL) Processo 0700263-62.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefina de Souza dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte autora.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos realizados, conforme o caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
20/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 10:45
Conclusos
-
16/03/2025 10:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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