TJAL - 0701517-84.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL) - Processo 0701517-84.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Juscelino da CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litígio.
Considerando a gratuidade judiciária que defiro à parte autora, fica suspensa a cobrança dos valores mencionados, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao fluxo GECOF - Justiça Gratuita.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0701517-84.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juscelino da Costa - Sendo assim, esclarecida a pretensão da Jurisprudência e indicando com precisão o que deve ser corrigido pelo autor, nos termos do artigo 321, do CPC, concedo novo prazo de 15 (quinze), para emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso a autora junte aos autos a comprovação das diligências determinadas a fls.40/42, voltem-me conclusos para "ato inicial".
Contudo, se deixar escoar o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/03/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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