TJAL - 0700580-43.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:19
Recebimento de Processo no GECOF
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28/05/2025 09:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/05/2025 12:56
Transitado em Julgado
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27/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Barbosa de Oliveira Júnior (OAB 14149/AL), Camilla Soares Vilarins Tenório (OAB 15509/AL) Processo 0700580-43.2025.8.02.0046 - Separação Consensual - Requerente: João Sebastião Placido - Ré: Maria Aparecida dos Santos Lima - 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO que existiu união estável entre o casal JOÃO SEBASTIÃO PLÁCIDO e MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA, desde 2008, o que faço com base no art. 226, § 3º, da CF/88, dissolvendo o vínculo outrora constituído, homologando, assim, o acordo de fls. 01/05.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro rata pelas partes, às quais defiro os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deverá a Secretaria desta Unidade elaborar o cálculo das custas (sem necessidade de envio para a Contadoria), conforme art. 4º, §3º da Resolução TJAL nº 16/2020 e art. 33,§º 11 da Resolução TJAL nº 19/2007, e, na sequência, sem necessidade de intimação das partes, encaminhar ao FUNJURIS certidão de existência de custas a recolher (certidão de código 1792, na categoria 13 - conforme art. 545, §§5º e 6º do Provimento nº 13/2023 - Código de Normas da CGJ/AL).
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, determino que, após o cumprimento das diligências acima, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
20/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:43
Homologada a Transação
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19/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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