TJAL - 0810656-15.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 09:30
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810656-15.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Elizabeth Cardoso Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 90-91/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em sede de ação ordinária - PASEP c/c pedido de danos materiais nº 0737990-13.2024.8.02.0001, ajuizada por Elizabeth Cardoso Lima, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Diante disso, defende que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras.
Assim sendo, requer (fl. 11): [] seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual.
Decisão monocrátia proferida, às fls. 68/71, indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às fls. 75/81, nas quais rechaça as alegações da parte recorrente e requer o não provimento do agravo. É, em síntese, o relatório.
Passa-se a decidir.
Da análise das razões recursais, vê-se que a divergência instaurada diz respeito à definição sobre o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que a matéria aqui deduzida foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o Tema nº 1.300, sendo determinada a suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. É sabido que a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda a suspensão, no âmbito dos Tribunais, de ações e recursos interpostos que versem sobre questão idêntica, até que se proceda ao julgamento definitivo da matéria na instância Superior, neste caso, na Corte da Cidadania.
Assim, após o pronunciamento do STJ, os recursos suspensos devem ser analisados na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BEM.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM 12.11.2019.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA CONFORME ACÓRDÃO PÚBLICADO EM 27.11.2019.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1.
Verifica-se que a questão referente a "Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)" foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (REsp1.814.945/CE, 1.814.944/RN e REsp 1.816.353/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - tema 1036).
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a citada matéria. 2.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o respectivo sobrestamento feito até a solução do Tema. (STJ.
AgInt no AREsp 1522654/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020).(Sem grifos no original).
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.036 do CPC, ante a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.300, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Oficie-se ao NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
24/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:58
Recurso Especial Repetitivo
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27/11/2024 13:23
Conclusos
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27/11/2024 13:23
Ciente
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27/11/2024 11:08
Expedição de
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27/11/2024 10:26
Atribuição de competência
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25/11/2024 15:48
Juntada de Documento
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de
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11/11/2024 14:59
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 14:59
Confirmada
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11/11/2024 14:58
Expedição de
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11/11/2024 14:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/11/2024 10:58
Publicado
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08/11/2024 10:38
Expedição de
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07/11/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/11/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 09:53
Conclusos
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15/10/2024 09:53
Expedição de
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15/10/2024 09:53
Distribuído por
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14/10/2024 15:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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