TJAL - 0809450-63.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809450-63.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Porto Calvo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Elza Maria da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A, em que suscita vício no acórdão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0809450-63.2024.8.02.0000, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 62/66, origem): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSUNÇÃO DO RISCO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA.
ART. 6º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA POSITIVA DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas suas razões de págs. 1/3, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, no que tange à retirada do nome da parte embargada junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Certificou-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões recursais (pág. 78). É o relatório.
Os embargos de declaração em face do agravo de instrumento foram opostos em 20/1/2025.
Todavia, antes disso, em 17/12/2024, o autor, ora embargado, requereu desistência processual (pág. 167) no processo originário, razão pela qual foi homologada pelo Juízo em 17/12/2024 (págs. 3173/174).
Assim, evidencia-se ausência de interesse de agir superveniente do embargante, já que o próprio agravo de instrumento que visa integrar já teria perdido o objeto, sendo forçoso o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do recurso.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
24/03/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:25
Não Conhecimento de recurso
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24/02/2025 15:47
Conclusos
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24/02/2025 15:45
Expedição de
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24/02/2025 15:15
Atribuição de competência
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08/02/2025 01:28
Expedição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 12:42
Expedição de
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28/01/2025 12:36
Expedição de
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28/01/2025 11:29
Autos entregues em carga ao
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27/01/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:23
Conclusos
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20/01/2025 14:10
Expedição de
-
20/01/2025 10:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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