TJAL - 0700925-18.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700925-18.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Simão Pereira - Réu: Aab – Associação dos Aposentados do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica "CONTRIB.
AAB"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor; e (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor do autor, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, posteriores a 15/10/2019.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 09:15
Expedição de Carta.
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13/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 22:50
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:47
Decisão Proferida
-
27/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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