TJAL - 0700561-96.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL) Processo 0700561-96.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Eduardo Martins Coelho da Paz - Vistos, etc.
DETERMINO a citação do demandado no endereço fornecido nos autos mediante expedição de cartas, via correios.
Intimações devidas. -
14/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:15
Decisão Proferida
-
14/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIMIR LINS FRANÇA (OAB 14313/AL) Processo 0700561-96.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Eduardo Martins Coelho da Paz - Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, decido: 1.
Determinar à empresa demandada FACEBOOK SERVIÇO ONLINE DO BRASIL LTDA. suspender, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a disponibilidade/visualização dos conteúdos questionados na inicial , advertindo-a que o não cumprimento acarretará a incidência de multa diária, que ora arbitro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a 15 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte contrária. 2.
Determinar que as demandadas POLÍTICA ALAGOANA e PORTAL MACEIÓ DE NOTÍCIAS se abstenham, a começar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de citar e/ou vincular o nome do demandante em qualquer veículo de notícia, em quaisquer redes sociais e aplicativos de mensagens, advertindo-as que o não cumprimento acarretará a incidência de multa por ato descumprido, que ora arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte contrária. -
20/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:03
Decisão Proferida
-
20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2025 12:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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