TJAL - 0700069-20.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 21:43
Outras Decisões
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29/05/2025 22:30
Execução de Sentença Iniciada
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700069-20.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; (b) RECONHECER, de ofício, a prescrição da repetição do indébito quanto às parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, admitida a restituição dos descontos efetuados a partir de 21/01/2020; e (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (a partir da parcela descontada no mês de janeiro/2020), nos termos dos art. 398 do CC; e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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