TJAL - 0733511-79.2021.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733511-79.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria do Carmo de LimaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a insuficiência documental para comprovação da existência de bens integrantes do espólio, DETERMINO: INTIME-SE a requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inserção dos supostos bens no espólio, mediante: Para comprovação da propriedade: Certidão de matrícula atualizada dos imóveis em cartório de registro de imóveis, em nome do falecido; Para comprovação da posse: Documentação robusta que demonstre o exercício efetivo, contínuo e inequívoco da posse pelo falecido, incluindo comprovantes de pagamento de IPTU, contratos de locação, benfeitorias realizadas, declarações de vizinhos, fotografias, ou outros elementos que evidenciem a posse qualificada; INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento do direito real de habitação, ante a ausência de comprovação da existência de bens imóveis no espólio; INDEFIRO a homologação do acordo extrajudicial, posto que seu objeto não está comprovadamente inserido no patrimônio do espólio; CONSIGNO que, não sendo apresentada a documentação adequada no prazo fixado, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, ante a inexistência de bens a inventariar; ESCLAREÇO que eventuais questões possessórias, de regularização dominial ou de disputas sobre a titularidade dos imóveis deverão ser buscadas pelas partes nas vias ordinárias adequadas, posto que somente é possível inventariar e partilhar bens (propriedade ou posse) que estejam documentalmente comprovados como pertencentes ao espólio do falecido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo inserido na META 2 do CNJ.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/08/2025 12:03
Decisão Proferida
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21/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL) Processo 0733511-79.2021.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Maria do Carmo de Lima - Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o requerido às fls. 78/79, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a Sra.
Maria do Carmo de Lima realize as diligências necessárias para fins de cumprimento integral do decisum de fls. 71/72.
Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo inserido na META 2.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:01
Decisão Proferida
-
01/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 15:27
Visto em Autoinspeção
-
23/01/2023 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 08:24
Decisão Proferida
-
26/08/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2022 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:38
Decisão Proferida
-
24/11/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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