TJAL - 0700197-53.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Amélia de Brito Rebelo Barros (OAB 8430/AL) Processo 0700197-53.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tereza Amélia de Brito Rebelo Barros, Tereza Amélia de Brito Rebelo Barros - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Tereza Amelia de Brito Rebelo Barros em face de Ana Patrícia Cordeiro de Moura, ambas devidamente qualificadas.
A exequente anexou contrato de honorários advocatícios (fls. 11/13), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, XII, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/10, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face da executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado (indicado à fl. 09), nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência da penhora, comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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