TJAL - 0762610-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0762610-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Dayane Deyse Silva dos Santos Ferreira - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Determino o apensamento dos presentes autos à Revisional. -
03/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:54
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 10:12
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 19:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0762610-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Réu: Dayane Deyse Silva dos Santos Ferreira - 1.
Diante da petição apresentada às fls. 87/89 pelo réu, realizei consulta junto ao SAJPG5, de modo que constatei que, de fato, tramita no juízo da 6ª Vara Cível da Capital, Ação Revisional de Contrato, autuada sob o número 0745317-09.2024.8.02.0001, que envolve as mesmas partes e como objeto o contrato de financiamento com pacto adjetivo de alienação fiduciária. 2.
In casu, indubitável que os feitos devem ser reunidos em face do instituto da conexão, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 3.
Com efeito, como a ação revisional foi distribuída previamente à busca e apreensão (21.09.2024), a prevenção se operou naquele juízo. 4.
Em face do exposto, acolho a preliminar e determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital, via Distribuição. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 21:10
Decisão Proferida
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02/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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