TJAL - 0729823-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Josuel da Silva AlvesB0 - Trata-se do pedido de relaxamento da prisão de Josuel da Silva Alves, juntado às fls. 313/316.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, supostamente praticado pela pessoa de Josuel da Silva Alves, sendo preso preventivamente em dia 20 de julho de 2024.
Com vistas a Douta Promotora de Justiça, às fls. 320/322, atravessou parecer, opinando pelo relaxamento da prisão do réu, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e IX, também do CPP..
Atualmente, os autos estão aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será redesignada por este Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando as minúcias do caso em questão, vê-se que a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão se impõe, principalmente ante o decurso temporal e as circunstâncias pessoais do réu.
De certo, a prisão deve consistir como resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas antissociais consideradas como afronta à sociedade, sendo a prisão preventiva um expoente dessa vertente.
Contudo, deixar que o acusado permaneça encarcerada por período considerável, em descompasso com a razoabilidade, configura o constrangimento ilegal, fazendo com que a sua segregação se converta no cumprimento antecipado de uma pena que, em tese, não cometeu.
Dessa forma, o monitoramento eletrônico, introduzido na legislação processual penal através das recentes modificações legislativas das Leis n. 12.258/10 e 12.403/11, serve de solução adequada para o caso em questão.
O Código de Processo Penal traz a monitoração eletrônica em seu art. 319, inciso IX, como alternativa da prisão, já que a sua aplicação também se presta à garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
In casu, apenas a supervisão da localização geográfica do acusado com raio de inclusão zero, isto é, restrito à sua residência, agiria neste diapasão liberdade do réu/resguarde da sociedade, produzindo o efeito garantidor da prisão domiciliar.
Não custa salientar que medida atende também as necessidades do Sistema Prisional Alagoano cujo déficit de vagas são alarmantes, sobretudo ante o número excessivo de encarcerados.
A superlotação de réus presos encarece o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que o réu sofra um raio estigmatizador que lhe é tão negativo, tornando sofrível o efeito ressocializador.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para essa endemia social, devendo também o Juiz, na manifestação do seu poder de decidir, encontrar uma solução que atenda tanto às necessidades de um Estado com altas taxas de criminalidade, acautelando o meio social, quanto garantindo que o réu não volte a delinquir, reservando a segregação cautelar como ultima ratio das medidas provisórias.
Dessa forma, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Josuel da Silva Alves, pelo monitoramento eletrônico, com raio zero, com fulcro no art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
Caso ocorra a indisponibilidade da Tornozeleira Eletrônica, o acusado deve ser solto, ciente do compromisso de comparecimento mensal a presente Vara para prestar informações da(s) sua(s) atividade(s), bem como não se ausentar da Comarca por mais de 08(oito) dias devendo ser intimado quando da disponibilidade da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se o alvará judicial com o termo de compromisso contendo a medida cautelar nominada.
Designe-se nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se a Defesa do acusado e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:24
Decisão Proferida
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11/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Josuel da Silva AlvesB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
10/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Mandado
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27/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: B1Josuel da Silva AlvesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/05/2025 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josuel da Silva Alves - Trata-se do pedido de relaxamento da prisão preventiva em favor de Josuel da Silva Alves, atravessado sete dias após a ultima decisão de fls. 256/259, sem elencar novo fato que justificasse a proximidade do pedido.
Contudo, novamente remetido ao crivo ministerial, às fls. 280/281, a Douta Promotora de Justiça pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo, posto que ainda se encontram presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, supostamente praticado pela pessoa de Josuel da Silva Alves, sendo preso preventivamente em dia 20 de julho de 2024.
Atualmente, os autos estão aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 03 de julho de 2025.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 7120/2024, que no dia 20 de junho de 2024, aproximadamente às 08h, na Avenida da Paz, no bairro do Jaraguá, nesta cidade,o autor Josuel da Silva Alves, em comunhão de desígnios com outro autor não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, a motocicleta de Matteus dos Santos Moraes, com emprego de arma branca.
Cabe destacar que o crime em questão possui como peculiaridade a subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de VIOLÊNCIA e/ou GRAVE AMEAÇA, fatores que revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade.
Ainda, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de que possui residência fixa não garante o afastamento da ameaça à sociedade.
Dessa forma, o crime em questão revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade; pois, segundo o relato das vítimas o autor do fato, alem de as ameaçar com uma arma branca, deteve maior participação no crime.
No caso em espeque, a defesa não traz novas provas que modifiquem a decisão anterior de segregação da liberdade do preso, como também o lapso temporal em que o mesmo se encontra segregado não extrapola o convencionado.
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado Josuel da Silva Alves, consubstanciado na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, como preceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº13.964/19(anticrime).Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se. -
15/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:27
Decisão Proferida
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25/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 06:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josuel da Silva Alves - R.h.
Vistos Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com modificação do denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, supostamente praticado pela pessoa de Josuel da Silva Alves, sendo preso preventivamente em dia 20 de julho de 2024.
Atualmente, os autos estão aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 03 de julho de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo e/ou cometimento de crime sem violência ou grave ameaça não amolda-se aos autos.
Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 7120/2024, que no dia 20 de junho de 2024, aproximadamente às 08h, na Avenida da Paz, no bairro do Jaraguá, nesta cidade,o autor Josuel da Silva Alves, em comunhão de desígnios com outro autor não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça, a motocicleta de Matteus dos Santos Moraes, com emprego de arma branca.
Cabe destacar que o crime em questão possui como peculiaridade a subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de VIOLÊNCIA e/ou GRAVE AMEAÇA, fatores que revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade.
Ainda, à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública contínua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de que possui residência fixa não garante o afastamento da ameaça à sociedade.
Dessa forma, o crime em questão revela a inadaptação do meio social em que vive o acusado, com um caráter eivado de vício que pode ser atentatório à ordem pública e causa uma repulsa por toda a sociedade; pois, segundo o relato das vítimas o autor do fato, alem de as ameaçar com uma arma branca, deteve maior participação no crime.
No caso em espeque, a defesa não traz novas provas que modifiquem a decisão anterior de segregação da liberdade do preso, como também o lapso temporal em que o mesmo se encontra segregado não extrapola o convencionado.
Por sua vez, o Ministério Publico, titular da ação penal, novamente pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme fls. 252/253.
Por todo exposto, MANTENHO a prisão do denunciado Josuel da Silva Alves, consubstanciado na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do artigo 312, §2º do Código de Processo Penal, e por entender não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, compreceitua o §6º do art. 282 do mesmo diploma legal, modificação trazida pela lei nº13.964/19(anticrime).Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se. -
07/04/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:53
Decisão Proferida
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04/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0729823-07.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Josuel da Silva Alves - R.h.
Vistos Vistas ao Ministério Público, para que se pronuncie sobe a necessidade de manutenção da prisão do réu, posto a obrigatoriedade legal deste juízo revisar a mesma a cada 90(noventa) dias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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11/02/2025 09:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 09:02:16, 10ª Vara Criminal da Capital.
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10/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 07:14
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 06:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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22/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 15:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 21:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/08/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:27
Processo Reativado
-
05/08/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:12
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/07/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/07/2024 18:40
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 06:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
20/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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