TJAL - 0710374-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0710374-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walisson Gabriel dos Santos Cardoso - Do exame dos autos, verifico, de plano, a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual abarcando os "Feitos Cíveis que inexiste Vara Especializada", enquanto que a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Família.
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Cumpra-se com urgência. -
20/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:56
Decisão Proferida
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19/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Mario da Silva Santos (OAB 21485/AL) Processo 0710374-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walisson Gabriel dos Santos Cardoso - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final do processo, sob a justificativa de dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento imediato, sem prejuízo de seu sustento.
O acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário zelar para que o direito de ação não seja inviabilizado por obstáculos econômicos que comprometam a ampla defesa e o contraditório.
Embora o Código de Processo Civil não contemple expressamente a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir essa medida em caráter excepcional, especialmente quando comprovadas dificuldades econômicas que não justifiquem o deferimento da gratuidade da justiça, mas que demandem flexibilidade na exigência de custas.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "É admissível a determinação de recolhimento das custas processuais ao final do processo, como medida excepcional, desde que justificada por dificuldades financeiras da parte e que tal medida não comprometa o regular andamento processual. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001842-67.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, DJe 11/08/2021)." Dessa forma, considerando a plausibilidade do pedido e os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, entendo ser cabível a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do processo, ressalvando que a parte deverá realizar o pagamento no momento oportuno, sob pena de inscrição em dívida ativa ou outra sanção legal cabível.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:20
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:24
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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